TJAL - 0700467-31.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL), ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL) - Processo 0700467-31.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: B1Maria Camila da SilvaB0 - B1José Flávio Ferreira dos SantosB0 - Evidente, portanto, que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Por outro lado, DEFIRO o pedido da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para apresentar contestação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
13/08/2025 16:33
Outras Decisões
-
08/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 15:32
Decisão Proferida
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22/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:33
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL), ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL) - Processo 0700467-31.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: B1Maria Camila da SilvaB0 - B1José Flávio Ferreira dos SantosB0 - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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