TJAL - 0700178-48.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RACHEL PEIXOTO RAMALHO ROSENDO (OAB 10117/AL), ADV: RACHEL PEIXOTO RAMALHO ROSENDO (OAB 10117/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0700178-48.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Leonardo Ramalho de AlcantaraB0 - B1Beatriz Profirio Barros CorreiaB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de: a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais em favor de Leonardo Ramalho de Alcântara, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais em favor de Beatriz Profírio Barros Correia, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. c) R$ 165,90 (cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos) a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 10:43:47, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:07
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 10:42
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:34
Decisão Proferida
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21/02/2025 09:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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