TJAL - 0702156-34.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:52
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0702156-34.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Cível, cujo objeto envolve alegações de vício em produto e responsabilidade por defeito na prestação do serviço, requerendo-se, em síntese, a substituição ou conserto de bem e indenização por danos.
Contudo, conforme consta à fl. 133, a própria parte autora reconhece a necessidade de produção de prova pericial técnica para a comprovação do alegado defeito, essencial à formação do convencimento do Juízo.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 2º, orienta que o procedimento nos Juizados Especiais deve observar critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo incompatível com a complexidade que demanda dilação probatória mais aprofundada, especialmente por meio de perícia técnica especializada.
Nesse contexto, verifica-se que a matéria controvertida extrapola os limites da cognição sumária do Juizado Especial, tornando inviável a continuidade da tramitação sob este rito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I. -
02/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2024 08:45:46, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2024 07:44
Juntada de Mandado
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30/08/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/08/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 11:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2024 08:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/06/2024 08:18:37, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 19:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 08:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2024 08:23:59, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/12/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2023 14:42
Expedição de Carta.
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15/11/2023 14:40
Expedição de Carta.
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15/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 09:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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