TJAL - 0702204-56.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Fabricio Nunes Pereira (OAB 11302/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0702204-56.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nivaldo Miguel Pereira da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexistência do débito referente aos valores de R$ 3.085,75 (três mil e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 1.448,45 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), oriundos do procedimento unilateral de perícia no medidor da unidade consumidora do autor; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
02/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 10:41:26, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 08:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/11/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 15:50
Decisão Proferida
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04/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:11
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2024 14:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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