TJAL - 0702032-51.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SUZANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18065/AL), ADV: ELLEN NÍVEA DE SOUZA ATALAIA (OAB 12742/AL), ADV: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL), ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 24944/PR) - Processo 0702032-51.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Ivan Santos SimoesB0 - RÉU: B1Condominio Residencial Horto da SerrariaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMA-SE a parte promovente, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado de folhas 128/157 -
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB 24944/PR), Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB 12742/AL), Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB 18065/AL) Processo 0702032-51.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ivan Santos Simoes - Réu: Condominio Residencial Horto da Serraria - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORTO DA SERRARIA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir do evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA-IBGE a partir da publicação desta sentença e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
17/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/03/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2023 08:25
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 18:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:49
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/10/2023 17:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702269-51.2024.8.02.0081
Laudirce de Albuquerque Leite
Cobap-Confederacao Brasileira de Aposent...
Advogado: Kalyne Lays de Oliveira Feijo Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 13:52
Processo nº 0701085-26.2025.8.02.0081
Maria Nazare Lima Santos
Marissol Maria Silva dos Santos
Advogado: Thiago de Souza Mendes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 15:44
Processo nº 0702224-81.2023.8.02.0081
Arthur Ricardo da Silva
Ebazar.com.br(Mercado Livre)
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2023 14:02
Processo nº 0700808-41.2025.8.02.0006
Manoel Leite dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Allan Amorim Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 19:00
Processo nº 0701083-56.2025.8.02.0081
Elinaldo dos Santos Neves
Projeto Urbano Assessoria LTDA
Advogado: Aline Soares Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 15:15