TJAL - 0700437-82.2025.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:38
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 15:42
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL), ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL) - Processo 0700437-82.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1José Guilherme Pereira de OliveiraB0 - B1Nelson Davi Morais da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 23 de setembro de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
20/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 11:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/08/2025 11:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 12:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
18/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700437-82.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1José Guilherme Pereira de OliveiraB0 - B1Nelson Davi Morais da SilvaB0 - I DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, como também deixo, nesse momento, de desclassificar o crime.
Indefiro o pedido de revogação de prisão do requerente.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Assim, recebo a denúncia de págs. 188/192 em desfavor de JOSÉ GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA e NELSON DAVI MORAIS DA SILVA, considerando que a os acusados apresentaram defesas prévias, dispenso a citação dos mesmos.
A esta altura, determino à escrivania que atualize imediatamente o Histórico de Partes, assim como determino a evolução de classe do processo no sistema SAJ.
Requisite-se, por ofício, ao Instituto de Identificação, a folha de antecedentes do denunciado, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como seja certificado sobre outros procedimentos criminais porventura existentes sobre sua pessoa.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes do sistema CIBJEC.
II - DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Alega o requerente NELSON DAVI MORAIS DA SILVA que não A pequena quantidade de droga apreendida com o Requerente, somada à ausência de outros elementos que indiquem a prática reiterada do tráfico ou sua integração em organização criminosa, afasta a periculosidade social que justificaria a prisão para garantia da ordem pública.
O Requerente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, elementos que demonstram sua inserção no meio social e a ausência de risco à coletividade.
Requerendo a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medida cautelar inserida no art. 319 do CPP.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou que evidenciada a imprescindibilidade da medida, bem como o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a prisão preventiva traduz ser a medida mais adequada ao caso dos autos Razão pela qual, diante do periculum libertatis, o Ministério Público manifesta-se pela manutenção da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Após detida análise aos autos, resta patente a necessidade da sua manutenção, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na garantia da ordem pública.
Conforme destacado em recente decisão, prolatada por este juízo, a manutenção da segregação cautelar se faz necessária haja vista a gravidade da conduta perpetrada pelo denunciado que, em concurso de pessoas, praticou o delito de Roubo Majorado, em que sob ameaça de atirar na vitima, os denunciados subtraíram sua bolsa, fugindo logo após.
Demonstrada a tipicidade da conduta e diante dos elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, o acusado Adilson Antônio da Silva havia pedido para a vítima passar a mão em seu pênis e fazer movimentos de masturbação.
Portanto, resta configurada a necessidade da manutenção da segregação cautelar, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na garantia da ordem Pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual.
Além do mais, a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não elidem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores para sua decretação, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Quanto à garantia da ordem pública, entendo que, não bastasse a gravidade do caso em tela, existe fundado receio de que o denunciado, cuja presunção de periculosidade encontra-se patente nos autos diante da forma em que praticados os crimes.
Como detalhado supra, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva do denunciado como garantia da ordem pública.
Vejamos decisões dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO IMPRÓPRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, após subtrair o aparelho celular das vítimas, o paciente desferiu um soco no rosto de uma delas, demonstrando a violência desproporcional utilizada na ação criminosa.
Ademais, o paciente foi, anteriormente, preso pela prática de crime de furto, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
Por outro lado, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 4.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 559.434/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho a prisão preventiva em desfavor dos réus NELSON DAVI MORAIS DA SILVA e de JOSÉ GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA , para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP.
Designe-se audiência de instrução para a próxima data disponível na pauta.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 12:57
Decisão Proferida
-
15/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 06:59
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL), ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL) - Processo 0700437-82.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1José Guilherme Pereira de OliveiraB0 - B1Nelson Davi Morais da SilvaB0 - Autos n° 0700437-82.2025.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Guilherme Pereira de Oliveira e outro DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva requerida em sede de defesa prévia (fls.213/231 dos autos, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 08 de agosto de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
08/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:36
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:54
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 12:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 13:13
Decisão Proferida
-
01/07/2025 19:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), José Alves da Silva Júnior (OAB 16204/AL), Lucas Nicolas Melo de Oliveira (OAB 19623/AL) Processo 0700437-82.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Guilherme Pereira de Oliveira, Nelson Davi Morais da Silva - Inquérito Policial nº 7202/2025. ( ) Inq.
Policial iniciado por Portaria. ( x ) com juntada de flagrante. ( ) sem juntada de flagrante.
Gardênia Kérnia Oliveira Castelo Guedes Técnico Judiciário Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público.
Arapiraca, 18 de junho de 2025 -
18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 08:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 09:17
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:24
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 13:39
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 12:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/06/2025 12:04
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
09/06/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 19:04
Juntada de Mandado
-
07/06/2025 19:04
Juntada de Mandado
-
07/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 13:10
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/06/2025 13:10:50, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
07/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 09:36
Despacho de Mero Expediente
-
07/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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