TJAL - 9000013-72.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:40
Incidente Cadastrado
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23/08/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 08:07
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 13:20
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000013-72.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Andreia Lins dos Santos - Agravado: Nunes & Lins Comercial Ltda - Me - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 9000013-72.2024.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Teodomiro Andrade Neto (OAB: 2297/SE).
Recorridos : Andréia Lins dos Santos e outro.
Advogados : Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB: 10111B/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os "artigos 3º, 16, §§1º, 2º e 38 da Lei nº 6.830/80, artigos 135, III e 204 do Código Tributário Nacional e art. 927, inciso III, do CPC" (sic, fls. 304/305).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Os recorridos, embora intimados, não apresentaram contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "artigos 3º, 16, §§1º, 2º e 38 da Lei nº 6.830/80, artigos 135, III e 204 do Código Tributário Nacional e art. 927, inciso III, do CPC" (sic, fls. 304/306), pois "a discussão acerca da responsabilidade dos sócios gestores indicados como co-responsáveis tributários na certidão de dívida ativa e, no caso presente, a incidência da orientação legal encartada no artigo 135, III, já que esse parece ser o fundamento para as decisões ora recorridas, é matéria de manifesto conteúdo fático probatório, o que exige, de acordo com a mais lídima orientação jurisprudencial acima referida, dilação probatória" (sic, fl. 311).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 108, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 108 Questão submetida a julgamento: Estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para argüição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora.
Tese Firmada: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Em pertinente digressão, cabe transcrever a ementa do representativo de controvérsia do tema em apreço: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao reconhecer a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva do sócio indicado na CDA quando instruída com o processo administrativo fiscal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE SÓCIO.
JUNTADA DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SOCIEDADE LIMITADA.
SEPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO.
AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDDE PESSOAL DO CORRESPONSÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A PEMITIR PRESUMIR A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA ATÉ ESTE MOMENTO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]" (sic, fl. 286). "[...] 23.
Bem assim, o STJ sedimentou entendimento, em regime de repetitivos, de que "a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução" (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425). 24.
No caso em tela, contudo, a executada juntou cópia do processo administrativo, no qual consta confissão da pessoa jurídica Nunes & Lins Comercial Ltda - ME (fls. 123/125) e, a partir do extrato de débito do contribuinte a fls. 148 e seguintes, o sujeito passivo passa a ser A L dos Santos Nunes EIRELI - ME.
Foi publicado edital de notificação do contribuinte (A L dos Santos Nunes EIRELI - ME) (fls. 154/155).
Na sequência, vê-se a CDA indicando a sócia da empresa como corresponsável. 25.
Portanto, aparentemente não houve citação do agravante para exercício do contraditório nos autos do processo administrativo, em que somente a sociedade empresária foi qualificada como contribuinte, não se encontrando decisão da autoridade administrativa a imputar à agravada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 26.
Noto, ainda, que não se discute, aqui, a responsabilidade de uma empresa sucessora pelos débitos da sucedida, mas a responsabilidade pessoal de pessoa natural que figura como sócia em ambas. 27.
Vale mencionar que as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor da Lei n. 14.195 de 16.08.2021 foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, mantendo, em todo caso, a mesma proteção das sociedades limitadas prevista no art. 1.052 e seguintes do Código Civil, prevalecendo a separação entre a pessoa jurídica e o sócio. 28.
Não é demais lembrar que, conforme Súmula n. 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 29.
A propósito, em relação a execução fiscal distinta, a parte agravada obteve decisão, em agravo de instrumento, determinando que a Fazenda Estadual se abstivesse de inscrevê-la em dívida como responsável tributária de crédito tributário de EIRELI da qual era titular sem o prévio procedimento administrativo específico para apuração responsabilidade pessoal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE.
DECISÃO QUE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROTESTOS E DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA SÓCIA.
PLEITO PARA DEFERIMENTO INTEGRAL DA TUTELA.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE NOVA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E POSSÍVEL PROTESTO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 430 DO STJ.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO LEGAL.
RECORRENTE QUE DEMONSTROU A IRREGULARIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA.
INDEVIDA INCLUSÃO NA CDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0800059-60.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/03/2019; Data de registro: 03/04/2019) 30. É certo que a Súmula 435 do STJ vaticina que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Contudo, na hipótese em exame, o processo administrativo não parece ter apurado eventual dissolução irregular da empresa devedora, não havendo elementos no processo de execução fiscal que permitam presumi-la. (...) 36.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento para, no mérito, confirmando a decisão liminar, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ante prova pré-constituída de que o sócio não concorreu para a prática da infração e de que não foi intimado no processo administrativo prévio, não havendo elementos a permitir a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica. [...]" (sic, fls. 293/296). (grifos aditados) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza contra o Colégio Batista Santos Dumont, relativa a débitos de ISSQN.
II - Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e extinguir o feito, sem resolução do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Na hipótese sub examine, os requisitos sem fins lucrativos e os previstos no art. 14 do CTN não são presumíveis, consoante interpretação de referidas normas adredemente explicitadas, contudo, depreende-se da documentação apresentada pelo excipiente/executado configurar presente com vistas à viabilização da concessão do benefício da imunidade tributária do ISSQN prevista no art. 150, VI, alínea "c", CF/88, afigurando-se, portanto, desprovida de respaldo legal a tese do ente municipal recorrente quanto à necessidade de dilação probatória e inadequação da exceção de pré-executividade nesta execução fiscal." IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
VI - Quanto à matéria de fundo (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1.980; art. 14, I, II e III, do CTN; e 7º do CPC/2015), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IX - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.642.451/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 20:21
Negado seguimento a Recurso
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16/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:51
Certidão sem Prazo
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16/06/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 08:49
Juntada de tipo_de_documento
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16/06/2025 08:47
Certidão sem Prazo
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16/06/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:40
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000013-72.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Andreia Lins dos Santos - Agravado: Nunes & Lins Comercial Ltda - Me - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 9000013-72.2024.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Teodomiro Andrade Neto (OAB: 2297/SE).
Recorridos : Andréia Lins dos Santos e outro.
Advogados : Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB: 10111B/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em análise aos autos, verifico que fora colacionada aos autos (fls. 355/356) petição informando a renúncia do escritório de advocacia Hidalgo, Buarque & Mendonça de Barros Sociedade de Advogados ao mandato outorgado pela parte recorrida.
Nos casos em que se constate irregularidade na representação da parte, o Magistrado deverá suspender o feito e designar prazo razoável para que o vício seja sanado, na forma do caput, do art. 76 do Código de Processo Civil: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
Ante o exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao tempo em que determino a intimação pessoal das partes recorridas para que, no referido prazo, procedam à regularização da representação processual mediante a apresentação de procuração a advogado ou a constituição de Defensor Público.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
29/05/2025 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2025 13:57
Ciente
-
24/03/2025 12:09
Juntada de Documento
-
24/03/2025 12:09
Juntada de Documento
-
24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de
-
21/03/2025 12:17
Conclusos
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21/03/2025 12:16
Expedição de
-
21/03/2025 11:09
Ciente
-
13/03/2025 23:16
Juntada de Petição de
-
02/03/2025 01:42
Expedição de
-
19/02/2025 16:05
Redistribuído por
-
19/02/2025 16:05
Redistribuído por
-
19/02/2025 15:49
Confirmada
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19/02/2025 00:00
Publicado
-
18/02/2025 12:04
Expedição de
-
17/02/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:40
Conclusos
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13/12/2024 12:08
Expedição de
-
12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de
-
12/12/2024 14:10
Redistribuído por
-
12/12/2024 14:10
Redistribuído por
-
22/11/2024 09:00
Remetidos os Autos
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22/11/2024 08:56
Expedição de
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21/11/2024 12:55
Expedição de
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21/11/2024 12:55
Expedição de
-
21/11/2024 12:55
Expedição de
-
21/11/2024 12:54
Expedição de
-
21/11/2024 12:54
Juntada de Documento
-
21/11/2024 12:54
Expedição de
-
21/11/2024 12:54
Expedição de
-
21/11/2024 12:54
Expedição de
-
21/11/2024 12:54
Juntada de Documento
-
21/11/2024 12:54
Expedição de
-
21/11/2024 12:54
Juntada de Petição de
-
21/11/2024 12:54
Expedição de
-
21/11/2024 12:54
Expedição de
-
21/11/2024 12:54
Expedição de
-
21/11/2024 12:54
Juntada de Documento
-
21/11/2024 12:54
Juntada de Documento
-
21/11/2024 12:54
Juntada de Petição de
-
21/11/2024 12:17
Expedição de
-
07/07/2024 16:00
Juntada de Petição de
-
17/05/2024 01:43
Expedição de
-
06/05/2024 09:01
Confirmada
-
19/04/2024 15:13
Expedição de
-
19/04/2024 12:14
Juntada de Petição de
-
19/04/2024 12:11
Incidente Cadastrado
-
15/04/2024 11:57
Publicado
-
15/04/2024 11:11
Expedição de
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12/04/2024 14:42
Mérito
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12/04/2024 11:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/04/2024 11:14
Conhecido o recurso de
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12/04/2024 11:11
Expedição de
-
10/04/2024 09:30
Julgado
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27/03/2024 01:58
Expedição de
-
25/03/2024 12:54
Inclusão em pauta
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20/03/2024 09:46
Expedição de
-
20/03/2024 08:22
Publicado
-
19/03/2024 10:00
Despacho
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18/03/2024 08:35
Conclusos
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18/03/2024 08:35
Expedição de
-
18/03/2024 08:33
Expedição de
-
06/02/2024 12:19
Confirmada
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06/02/2024 12:19
Expedição de
-
06/02/2024 12:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/02/2024 08:13
Publicado
-
05/02/2024 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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05/02/2024 12:15
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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31/01/2024 23:01
Juntada de Documento
-
31/01/2024 23:01
Juntada de Documento
-
31/01/2024 23:01
Juntada de Documento
-
31/01/2024 23:01
Juntada de Petição de
-
26/01/2024 10:18
Conclusos
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26/01/2024 10:18
Expedição de
-
26/01/2024 10:17
Distribuído por
-
25/01/2024 17:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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