TJAL - 0805948-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:30
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805948-82.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
14/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:45
Incluído em pauta para 14/08/2025 14:45:40 local.
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14/08/2025 11:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:41
Cadastro de Incidente Finalizado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:14
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805948-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
17/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:38
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:38:05 local.
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17/07/2025 12:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:16
Ciente
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08/07/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 11:29
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:04
Ciente
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03/07/2025 15:04
Vista / Intimação à PGJ
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03/07/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 16:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 16:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 16:21
Ato Publicado
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30/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805948-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0709249-70.2018.8.02.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, proposta pelo INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Na origem, o agravado deu início ao cumprimento de sentença coletiva decorrente de ação civil pública ajuizada pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a qual reconheceu o direito de poupadores ao recebimento de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão (1989).
O valor executado inicialmente foi de R$ 601.560,94.
O Banco agravante narra que, mesmo após longa tramitação e acolhimento irrestrito dos pedidos do agravado, este requereu nova atualização do montante e penhora adicional de R$ 65.489,46, a qual foi deferida pelo juízo a quo com base exclusiva nos cálculos apresentados pelo exequente, sem submissão à perícia ou contadoria judicial.
O recorrente sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, alegando que a decisão foi publicada em 06/05/2025 e o recurso protocolado em 27/05/2025.
Também alega o cabimento do agravo com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por tratar-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.
No mérito, argumenta que a matéria relativa à fixação do foro competente para cumprimento de sentença coletiva foi admitida como representativa de controvérsia pelo STJ, por meio do Recurso Especial nº 0806892-21.2024.8.02.0000, razão pela qual requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo, nos termos do art. 1.036 do CPC.
Sustenta a necessidade de sobrestamento do feito e suspensão da expedição de alvarás, bem como o cancelamento da penhora SISBAJUD, diante do risco de dano grave e de difícil reparação.
Ressalta que a penhora recaiu sobre valores significativos (quase meio milhão de reais) sem que houvesse aferição pericial, e que a manutenção da decisão pode causar desequilíbrio financeiro, com prejuízos à instituição financeira de natureza pública e privada.
Assinala o cerceamento de defesa e necessidade de perícia contábil, defendendo que os cálculos são complexos, envolvendo índices, juros e datas diversas, e que o juízo a quo homologou, por diversas vezes, valores unilaterais apresentados pelo exequente, sem oportunizar contraditório efetivo ou apuração por contador judicial.
Invoca o art. 510 do CPC, que prevê a nomeação de perito nos casos em que os cálculos não puderem ser decididos de plano, e colaciona jurisprudência do TJ/AL (AI nº 0805834-85.2021.8.02.0000) no sentido da necessidade de perícia em casos análogos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o feito e suspender a expedição de alvarás; o cancelamento da penhora SISBAJUD, com liberação dos valores bloqueados; o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, acolhendo-se os argumentos do Banco, refutando os cálculos homologados e determinando a realização de perícia contábil judicial e, por fim, que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/AL 14.673-A, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela provisória constitui medida de urgência destinada a garantir a efetividade da prestação jurisdicional em casos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), ou em hipóteses de tutela da evidência (art. 311).
A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é possível quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, I, do CPC).
A tese de suspensão do feito em razão da afetação do Recurso Especial nº 0806892-21.2024.8.02.0000 como representativo da controvérsia sobre a competência territorial para cumprimento de sentença coletiva não se sustenta neste momento.
Importa reconhecer a possibilidade de cumprimento da sentença coletiva no domicílio do poupador ou no foro do substituto processual, sobretudo em se tratando de relação de consumo, nos termos dos arts. 46, 53, III, "a", e 101, I, do CPC e art. 98, §2º, II, do CDC.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808551-70.2021.8.02.0000 e Agravo de Instrumento nº 0807799-64.2022.8.02.0000, restou assentado que é possível o cumprimento da sentença no juízo do domicílio do poupador, tendo sido rejeitada a tese de incompetência territorial naquele precedente, inclusive em hipóteses idênticas às dos autos.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PLANO VERÃO.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO, ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEITADAS.
HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA NÃO ABRANGIDA PELA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA, AINDA QUE A PARTE NÃO SEJA ASSOCIADA AO IDEC.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR PELO MPDFT QUE TEVE O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
INCLUSÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES.
PRECEDENTE DO STJ.
APLICABILIDADE DO IPC COMO ÍNDICE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFERE AO VENCIDO O ATRIBUTO DE DEVEDOR DE QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO QUE, EM SI MESMO, NÃO RESTAURARÁ A REFERIDA FASE JÁ CONCLUÍDA COM A DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA.
FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (Número do Processo: 0808551-70.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/09/2022; Data de registro: 13/10/2022, grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ACOLHIDA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos apresentados pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência (INCPP).
O embargante alega omissões no julgado quanto à competência territorial para processamento da execução, necessidade de perícia contábil para revisão dos cálculos, termo inicial dos juros de mora e exclusão de juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão sobre a competência territorial para o processamento da execução; (ii) apurar se há omissão quanto à necessidade de perícia contábil para revisão dos cálculos; (iii) avaliar eventual omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora; e (iv) examinar a exclusão dos juros remuneratórios em respeito à coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à competência territorial, não há omissão no acórdão, que considerou aplicáveis os arts. 46, 53, III, "a", e 101, I, do CPC, autorizando o foro do domicílio do consumidor e reforçando a legitimidade do foro de Maceió/AL. 4.
Sobre a perícia contábil, o acórdão refutou a alegação com base na jurisprudência do STJ, que dispensa perícia em cálculos compatíveis com os parâmetros da coisa julgada, sendo ônus do embargante demonstrar erro substancial, o que não foi feito. 5.
Relativo aos juros de mora, o acórdão observou a sentença original e aplicou corretamente os critérios definidos na coisa julgada, inexistindo vício a ser sanado. 6.
No que tange aos juros remuneratórios, a exclusão foi afastada no julgado anterior, pois sua incidência decorre dos índices fixados na fase de conhecimento, respeitando o título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A competência territorial para execução coletiva pode ser fixada no foro do domicílio do substituto processual ou do réu, quando este possuir filial na comarca, conforme o CDC e o CPC." "2.
Perícia contábil não é obrigatória em execução quando os cálculos apresentados estão de acordo com os parâmetros da coisa julgada e não há elementos que indiquem erro substancial." "3.
Juros de mora em execução coletiva seguem os critérios da coisa julgada, observando o momento de constituição do título judicial." "4.
Juros remuneratórios podem ser incluídos nos cálculos de execução, desde que previstos no título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, "a", 101, I, e 1.022; CDC, art. 98, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 14/11/2017; STJ, REsp 1.327.652/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10/10/2017.(Número do Processo: 0807799-64.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) Ademais, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil também não prospera.
Conforme decidido no processo nº 0807799-64.2022.8.02.0000, suso mencionado, a perícia contábil não é obrigatória em execução quando os cálculos apresentados estão de acordo com os parâmetros da coisa julgada e não há elementos que indiquem erro substancial.
Em acréscimo, a parte agravante não trouxe aos autos demonstrativo concreto de erro material relevante nos valores executados, limitando-se a afirmar genericamente a existência de cálculos complexos e quantia exorbitante.
Não se verificam, pois, elementos técnicos a justificar a nomeação de perito neste momento processual.
Ainda que o Recurso Especial mencionado trate de matéria potencialmente impactante, a sua afetação, por si só, não tem o condão de suspender automaticamente os feitos em curso, especialmente na fase de cumprimento definitivo da sentença.
Como também assentado no AI nº 0808551-70.2021.8.02.0000, a execução definitiva não está abrangida pela suspensão nacional dos processos, salvo determinação expressa do STJ, o que não consta nos autos.
Não se verifica, no caso, a presença do perigo de dano grave e de difícil reparação.
A penhora recaiu sobre valores determinados em decisão judicial regularmente proferida, e o mero inconformismo da parte agravante com a decisão proferida não caracteriza risco concreto.
Ademais, eventuais prejuízos patrimoniais, se constatados ao final, poderão ser objeto de repetição via ação própria ou compensação.
Ausente a probabilidade do direito nas teses recursais.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal formulado no presente agravo de instrumento, por ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar parecer no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
29/05/2025 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:50
Distribuído por dependência
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27/05/2025 08:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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