TJAL - 0708339-22.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO PIQUET DA CRUZ (OAB 6211/PB), ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), ADV: MÁRCIO PIQUET DA CRUZ (OAB 6211/PB) - Processo 0708339-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Jaqueline Maria do NascimentoB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - B1Procuradoria Federal no Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes, para requererem o que entenderem de direito no tocante à autocomposição e às provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo este dobrado para o requerido. -
04/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), ADV: MÁRCIO PIQUET DA CRUZ (OAB 6211/PB), ADV: MÁRCIO PIQUET DA CRUZ (OAB 6211/PB) - Processo 0708339-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Jaqueline Maria do NascimentoB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - B1Procuradoria Federal no Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/07/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP) Processo 0708339-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Maria do Nascimento - DECISÃO Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE intentada por Jaqueline Maria do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Narrou a parte autora que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais entre 01/06/2015 e 19/05/2020 na empresa K.M.
Serviços Gerais Ltda., realizando atividades que exigiam esforço físico constante.
Em 13/07/2015, sofreu acidente de trajeto com lesão no tornozelo (CID S934), sendo concedido auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) de 28/07/2015 a 24/10/2015.
Após a cessação do benefício, persistiram sequelas permanentes, com limitações funcionais que reduziram sua capacidade laborativa para a função anteriormente exercida.
Apesar disso, o INSS não converteu o benefício em auxílio-acidente, mesmo diante do nexo reconhecido e da obrigação legal de conceder o melhor benefício.
A omissão administrativa motivou a propositura da presente ação.
Decido.
A gratuidade judiciária é uma benesse concedida via presunção legal quando requerida por pessoa física por força do art. 99, § 3º do CPC.
Soma-se a isso que a gratuidade só pode ser indeferida caso haja elementos nos autos para tanto (art. 99, § 2º do CPC).
In casu, a parte autora é pessoa física e nos autos não há nenhum elemento que conduza ao indeferimento do benefício, de modo que é imperiosa a sua concessão.
Diante do exposto, DEFIRO A INICIAL E A GRATUIDADE, DEFIRO TAMBÉM a designação de perícia médica judicial antecipada com fulcro no art. 129-A, §§ 1° e 3° da Lei nº 8.213/91, a ser realizada por profissional com especialidade compatível com a lesão, no qual, determino que a Chefe de Secretária passe a nomear expert para esta questão.
Proceda-se à citação da parte ré, mediante portal, para contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Fluída a quinzena, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no tocante à autocomposição e às provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo este dobrado para o requerido.
Cumpra-se.
Arapiraca , 18 de junho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:20
Decisão Proferida
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21/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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