TJAL - 0700828-06.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISANA NOEMY FERNANDES (OAB 10708/AL) - Processo 0700828-06.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Miguel Rodrigues da SilvaB0 - A Secretaria deverá observar o disposto no artigo 384, § 8º, inciso I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sendo desnecessária a conclusão para atos de mero expediente, sem conteúdo decisório.
Dessa forma, considerando a petição de fls. 50/55 e em conformidade com o previsto no referido Provimento, deverá ser intimada a parte embargada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 05 (dias).
Cumpra-se. -
04/08/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 15:07
Apensado ao processo
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29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISANA NOEMY FERNANDES (OAB 10708/AL) - Processo 0700828-06.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Miguel Rodrigues da SilvaB0 - EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:14
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisana Noemy Fernandes (OAB 10708/AL) Processo 0700828-06.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Rodrigues da Silva - Tendo em vista o disposto no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, esclarece-se que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento prévio do interessado perante a Administração, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes da sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou na hipótese de excesso de prazo legal para análise do pedido.
No presente caso, não consta nos autos comprovação de requerimento administrativo prévio acerca da pretensão ora deduzida em juízo, tampouco documento que demonstre o seu indeferimento ou o decurso do prazo legal sem manifestação da autarquia.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a apresentação de requerimento administrativo junto ao INSS, relacionado à pretensão ora deduzida, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do item IV, alínea "c", da tese firmada no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de ato inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/05/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 19:36
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 23:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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