TJAL - 0700296-34.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
BANCO PAN SA
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: SUZIANE CINTIA DOS SANTOS (OAB 21315/AL) - Processo 0700296-34.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Luzinete dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, fundamentando a relevância de cada uma, sob pena de indeferimento.
Nesse mesmo período, poderão de forma consensual delimitar as questões de fato que serão objeto da atividade probatória, bem como as questões de direito pertinentes para a decisão de mérito, conforme disposto no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, poderão requerer o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Igreja Nova(AL), 31 de julho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
01/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suziane Cintia dos Santos (OAB 21315/AL) Processo 0700296-34.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzinete dos Santos Silva - I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99, "caput", e seu § 3º, do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou comprovante de sua renda mensal às fls. 40/57, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
III- Do pedido de inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação.
Cite-se a parte ré, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de sua advogada, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 28 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
29/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 18:36
Outras Decisões
-
18/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 15:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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