TJAL - 0700471-23.2024.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL) - Processo 0700471-23.2024.8.02.0027 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - RÉU: B1LAGES PARTICIPAÇÕES LTDAB0 - Considerando a comprovação do depósito em conta judicial, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). À Secretaria para cumprimento integral do despacho de fl. 215 em relação à nomeação de perito. -
21/07/2025 22:09
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0700471-23.2024.8.02.0027 - Desapropriação - Réu: Afrânio Lages Filho - É o relatório.
Decido.
Passo a analisar as preliminares da contestação. 1.
Quanto à ilegitimidade passiva Aduz a contestante, LAGES PARTICIPAÇÕES LTDA, que deve ocupar o polo passivo da demanda, pois o antigo proprietário do imóvel, AFRÂNIO LAGES FILHO, se afigura como parte ilegítima, pois houve a transmissão da propriedade do imóvel para integralização do capital social da empresa contestante, conforme consta averbado na matrícula de fls. 127 com data de 01 de julho de 2019, em momento muito anterior à propositura da demanda.
Assiste razão à contestante.
Comprovada a transmissão da propriedade do imóvel objeto de desapropriação em favor da empresa LAGES PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme averbação em matrícula do imóvel (fls. 125/142), deve ocorrer a alteração e regularização do polo passivo. 2.
Quanto à impugnação à imissão provisória fundada em laudo unilateral Aduz a contestante que a decisão de imissão provisória na posse deve ser revogada por ter se fundamentado em avaliação unilateral feita pelo Poder Público e supostamente destoante do valor real do imóvel.
Não merece acolhida a presente irresignação, pois a decisão de fls. 62/65 se baseou no preenchimento dos requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse, conforme art. 15, §1º do Decreto-lei 3.365/41, não havendo previsão de que haja avaliação judicial prévia ou consensual para possibilitar a imissão na posse.
A jurisprudência do STJ se fixou nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.
DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA.
CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE.
RECEIO DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.I -(...)IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização.
Precedentes:AgInt no REsp 1756911/PA, Rel.
MinistraRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019,REsp 1645610/RJ, Rel.
MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 1.933.654/CE, relator MinistroFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Além disso, o expropriado não se desincumbiu do ônus de provar o descumprimento dos parâmetros previstos no §1º do art. 15 acima referido.
Portanto, tenho que a discussão sobre a justa indenização é matéria de mérito que deve ser analisada após a realização de perícia, nos termos do art. 20 do Decreto-lei 3.365/41. 3.
Quanto ao levantamento de 80% do valor depositado Nos termos do art. 33, §2º c/c art. 34, é possível o levantamento de 80% do valor depositado pelo expropriante quando comprovada a propriedade, a quitação de dívidas fiscais sobre o imóvel e a publicação de edital para ciência por terceiros, in verbis: Art. 33.
O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. (...) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) Art.34.O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
No caso dos autos, está comprovada a propriedade pela empresa LAGES PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da matrícula do imóvel de fl. 127, assim como foram juntadas as certidões negativas de débito fiscal às fls. 195/197 e publicado o edital à fl. 198.
Assim, deve ser deferido o pedido.
Ante o exposto: A) Determino a exclusão de AFRÂNIO LAGES FILHO do polo passivo da demanda, passando a constar somente a empresa LAGES PARTICIPAÇÕES LTDA.
B) AUTORIZO o levantamento de 80% do valor depositado em favor da empresa expropriada.
Expeça-se o respectivo alvará para depósito no pix informado à fl. 194.
C) Considerando o rol de peritos devidamente credenciados ao banco de peritos do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na área de atuação em engenharia civil, NOMEIO o profissional JOÃO PAULO CAVALCANTE COSTA BARROS, inscrito no CPF sob nº *13.***.*84-03 e RG nº *13.***.*84-03 SSP-AL, NIS n° *04.***.*11-40, com endereço na Rua Comendador Palmeira, 49, bairro Farol 57051-150, Maceió/AL, com endereço eletrônico [email protected] e contato telefônico (82) 99645-2572, para responder como perito no presente feito, devendo servir escrupulosamente o encargo que lhe comete, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC).
O laudo de avaliação deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias.
Comunique-se o perito nomeado, determinando, inclusive, que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a sua proposta de honorários, consoante o art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes da nomeação do perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC.
Tão logo seja juntada a proposta de horários por pare do perito nomeado, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, na esteira da jurisprudência do STJ, "nas ações dedesapropriaçãopor utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos oshonoráriosdo perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial" ( AREsp n. 1.490.062/SP , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019).
Em relação ao adiantamento parcial do pagamento dos honorários periciais, caberá ao Município, tendo em vista que o processo de desapropriação se dá em favor do interesse público e a realização da perícia é necessária para a fixação do valor da justa indenização, que é pressuposto da desapropriação, nos termos do art. 5º, XXIV da Constituição. À Secretaria para alterar o polo passivo da demanda, devendo constar no cadastro de partes apenas a empresa LAGES PARTICIPAÇÕES LTDA, com exclusão de AFRÂNIO LAGES FILHO. -
02/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:41
Outras Decisões
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11/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:23
Expedição de Edital.
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03/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:32
Expedição de Carta.
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30/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 19:46
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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