TJAL - 0716592-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 15:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716592-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Wellington Danilo da Silva BezerraB0 - Autos n° 0716592-10.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Wellington Danilo da Silva Bezerra Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro DESPACHO Intime-se a Defensoria Publica do Estado de Alagoas, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca do aviso de recebimento, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Publico.
Intimem-se.
Maceió(AL), 18 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
18/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 14:23
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:37
Expedição de Carta.
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14/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716592-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Danilo da Silva Bezerra - 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora o Procedimento Cirúrgico: Implante De Lente Fácica Tórica No Olho Direito.
Sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Intimem-se. -
04/02/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 18:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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01/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716592-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Danilo da Silva Bezerra - Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Em seguida, com ou sem manifestação do Parquet, voltem-se os autos concluso para sentença.
Publico.
Intimem-se. -
29/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 14:17
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716592-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Danilo da Silva Bezerra - Autos nº: 0716592-10.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Wellington Danilo da Silva Bezerra Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Wellington Danilo da Silva Bezerra em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A tutela antecipatória de urgência foi deferida determinando que o réu forneça-lhe o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: IMPLANTE DE LENTE FÁCICA TÓRICA NO OLHO DIREITO.
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, a parte autora pugnou pelo bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via BACENJUD, no valor de R$ 17.150,00 (dezessete mil, cento e cinquenta reais), o que seria necessário para cobrir todo tratamento.
Juntou orçamentos às folhas 70\72.
Breve relato, decido.
No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer o procedimento imprescindível para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em último caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC/15, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema Bacen Jud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
DespesasValor EmpresaTotal Hospital R$ 3.500,00Ocular Clinica de Olhos - CNPJ: 07.417.929\0002-40 Lente Fácica Torica R$ 9.000,00Ocular Clinica de Olhos - CNPJ: 07.417.929\0002-40 AnestesistaR$ 400,00 Ocular Clinica de Olhos - CNPJ: 07.417.929\0002-40 Cirurgião R$ 4.000,00CNPJ: 44.085.732\0001-05 Instrumentadora R$ 250,00CNPJ: 44.085.732\0001-05R$ 17.150,00 Ocular Clinica de Olhos - CNPJ: 07.417.929\0002-40 - fls. 70 Cirurgião - CNPJ: 44.085.732\0001-05 - fls. 70 Instrumentadora - CNPJ: 44.085.732\0001-05 - fls. 70 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema BacenJud e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofício-mandado ao Superintendente do Banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 70.
Tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a compra do(s)medicamento(s) pleiteado(s), sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:33
Decisão Proferida
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04/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 14:38
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:44
Expedição de Carta.
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22/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 16:31
Decisão Proferida
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08/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 21:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 20:57
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 17:03
Decisão Proferida
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24/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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21/04/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 17:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:53
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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