TJAL - 0700301-76.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Carla do Nascimento Vilar da Silva (OAB 9627/AL), Natália Ambrósio Cavalcante Leitão (OAB 18151/AL) Processo 0700301-76.2024.8.02.0051 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria das Dores da Silva - Autos n° 0700301-76.2024.8.02.0051 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Liminar Requerente: Maria das Dores da Silva Interditando: Carlos Eduardo da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a autora para comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, e prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Rio Largo, 26 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:40
Expedição de Edital.
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06/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:56
Transitado em Julgado
-
13/02/2025 07:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Carla do Nascimento Vilar da Silva (OAB 9627/AL), Natália Ambrósio Cavalcante Leitão (OAB 18151/AL) Processo 0700301-76.2024.8.02.0051 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria das Dores da Silva - SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por Maria das Dores da Silva em face de Carlos Eduardo da Silva, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Conforme documentação colacionada aos autos, a autora é mãe do interditando, fls. 14 e 18.
Despacho concedendo vistas ao Ministério Público para apresentar parecer sobre o caso.
Manifestação do Ministério Público realizada às fls. 41-46, na qual há inclinação favorável do parquet quanto ao deferimento da curatela provisória requerida pela autora.
A decisão de fls. 47-49 deferiu a tutela antecipada pleiteada pela requerente, bem como os benefícios da justiça gratuita, além de determinar a expedição de ofício à equipe multidisciplinar para que fosse realizado estudo do caso, indicando se a pretensa curadora está habilitada a exercer o ônus da curatela.
Relatório Social juntado às fls. 78-81 sem haver informação que desabone a concessão da curatela à autora.
Aos 20 de junho de 2024, às 9h e 30min, houve audiência de entrevista, onde se realizou a escuta das partes incrustadas aos autos, sendo primeiramente ouvido o interditando, e, posteriormente, a interditante.
Por fim, em audiência, foi concedido prazo de vistas para o Ministério Público apresentar parecer final quanto à procedência da ação. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, exaro que DEFIRO a justiça gratuita em favor da requerida.
Nos termos do Código de Processo Civil, tem-se como obrigatória a entrevista do interditando, a qual foi devidamente realizada, conforme fls. 60-62, e a critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas (art. 751, §4º, CPC).
Nos termos do art. 747, inciso II, do CPC, a parte autora é legítima para pugnar pela interdição de seu filho.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que o interditando possui diagnosticado com microcefalia e paralisia, o qual apresenta um retardo mental grave, CID: F 72, necessitando de ajuda em todas as atividades da vida diária, inclusive para se alimentar.
A parte autora consigna que a dependência do interditando é total, uma vez que as limitações patológicas de seu filho o tornam incapaz de exercer uma vida normal e de responder por seus atos civis sozinho, tendo ele, inclusive, dificuldade para verbalizar o que sente, sendo sua verbalização (semelhante a ruídos), apenas compreendida por sua genitora.
Nessa senda, entendo que o conjunto probatório dos autos é corroborado pela audiência realizada com o objetivo de avaliar a incapacidade do interditando.
Assim sendo, o laudo médico juntado à fl. 35 confirma a impossibilidade de o Sr.
Carlos Eduardo da Silva gerir a sua própria vida.
Atente-se que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" e "o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito"(art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e art. 758 do CPC, respectivamente).
Cumpre destacar que "levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou" e "a interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil" (art. 756 do CPC). 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, DECRETO A INTERDIÇÃO de Carlos Eduardo da Silva nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, oportunidade em que NOMEIO Maria das Dores da Silva como CURADORA. 4.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para tomar ciência acerca da presente sentença.
Cientifique-se o Ministério Público acerca do conteúdo dessa sentença.
Com o trânsito em julgado, a autora deverá comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, e prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Destaque-se que "o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito" (art. 758 do CPC).
Conforme prevê o art. 755, §3º, do CPC: "a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente".
A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO, sendo possível que a própria parte entregue ao responsável cartorário para as devidas averbações.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Largo,06 de fevereiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
12/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Carla do Nascimento Vilar da Silva (OAB 9627/AL), Natália Ambrósio Cavalcante Leitão (OAB 18151/AL) Processo 0700301-76.2024.8.02.0051 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria das Dores da Silva - Intime-se o Ministério Público para ofertar parecer em 10 (dez) dias.
Providências necessárias. -
27/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:19
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 14:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 03:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Carla do Nascimento Vilar da Silva (OAB 9627/AL), Natália Ambrósio Cavalcante Leitão (OAB 18151/AL) Processo 0700301-76.2024.8.02.0051 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria das Dores da Silva - Cobre-se da Equipe Multidisciplinar o estudo social realizado em 18/09/2024, consoante ofício de pág. 63.
Providências necessárias. -
19/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 12:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/06/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 09:30:00, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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09/05/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
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17/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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