TJAL - 0753465-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:57
Apensado ao processo
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21/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0753465-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1João Vitor Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0753465-09.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João Vitor Rodrigues da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação De Preceito Cominatório Com Pedido De Tutela De Urgência, movida por João Vítor Rodrigues da Silva, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora foi diagnosticada com Ruptura do ligamento cruzado anterior e menisco lateral do joelho esquerdo (CID 10: M23.5 /M23.2) razão pela qual necessita, com urgência, se submeter ao TRATAMENTO ARTROSCOPICO PARA LESÃO MENISCAL ASSOSSIADO A LESÃO DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR + OPMES: LÂMINA DE SHAVER; KIT ANTROSCOPIA; EQUIPO BOMBA; PARAFUSO DE INTERFERÊNCIA ABSORVÍVEL; ENDOBOTTON; MATERIAL PARA SUTURA MENISCAL COM PONTEIRA MOLDÁVEL, incluindo, ainda, devido à gravidade da doença, a determinação da obrigação do RÉU de fornecer todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença entendidos como necessários para a manutenção da qualidade de vida do protegido e devidamente prescritos por médicos legalmente habilitados.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o procedimento cirúrgico pleiteado. Às fls. 56/58, foi deferida a gratuidade da justiça, ao passo que foi requerido um parecer para NATJUS. Às fls. 90/92, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
A parte autora então, interpôs agravo de instrumento n° 08063169120258020000 contra a referida decisão.
Regulamente citado, o Município de Maceió ofereceu contestação às fls. 125/134, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo, sendo necessário o chamamento ao processo do Estado de Alagoas, bem como requereu a modificação do valor da causa.
Ademais, pugnou pela improcedência do pedido, a necessidade de ressarcimento dos danos materiais, a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao agente público e a impossibilidade de condenação do réu em honorários de sucumbência.
Posteriormente, sobreveio a comunicação da decisão proferida no agravo de instrumento, concedendo a antecipação da tutela.
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando seu direito e ratificando os pedidos autorais. Às fls. 172/173, consta o parecer do Ministério Público Estadual requerendo a intimação da Defensoria publica do Estado de Alagoas para se manifestar acerca da nota técnica emitida pelo NATJUS às fls. 85/88.
Em sequencia, foi proferida decisão de fl. 176, indeferindo o pedido do Ministério Publico Estadual e determinando a intimação do réu para fornecer o Tratamento requerido, conforme decidido no Agravo de Instrumento.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Das Preliminares de Chamamento Processual do Estado de Alagoas e da Ilegitimidade Passiva Primeiramente, alega o Município de Maceió ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, havendo a necessidade de chamamento do processo do Estado de Alagoas para processar e julgar o presente feito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece acolhida a alegação de ausência de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda suscitada pelo réu.
Isso porque é cediço que é de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios, nos termos do que estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de tratamento médico aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica.
Ademais, registro que a Lei n. 8.080/90 estabelece a responsabilidade dos entes federados, incumbindo à direção municipal do Sistema de Saúde o seguinte: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; Em razão disso, entendo não ser necessária a intervenção do Estado de Alagoas e considero o Ente público réu parte legítima para figurar no feito, não havendo que se falar em chamamento do processo, razão pela qual rejeito as referidas preliminares suscitadas.
Da alteração do valor da causa Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do mérito Prosseguindo com a análise, passo agora a examinar o mérito da causa.
Observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, dispondo em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para a sua efetivação, assim como os direitos sociais em geral (art. 6º, CF/88), revela-se imprescindível que o Estado implemente medidas preventivas no combate e no tratamento de doenças, bem como se abstenha de praticar atos que obstruam o exercício do mencionado direito fundamental, como forma de assegurar o mínimo existencial, erigido como um dos princípios fundamentais da Carta Magna de 1988 (art. 1º, inciso III).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90 delineia as atribuições da direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que a ela compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Essas responsabilidades fundamentam a obrigatoriedade do município em fornecer tratamentos médicos necessários aos cidadãos que dependem exclusivamente do sistema público para cuidados de saúde.
Assim, a gestão municipal do SUS deve assegurar a disponibilidade de serviços adequados para atender às necessidades de saúde da população, incluindo intervenções essenciais, sob o princípio da integralidade da assistência.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar do referido procedimento cirúrgico, consoante atestam os documentos de fls. 36/37.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos do procedimento cirúrgico, nos termos dos documentos de fls. 23 e 27/34, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
No tocante ao requerimento para que seja concedido "todo e qualquer tratamento médico necessário ao tratamento da doença", ressalto a generalidade do pedido.
Conforme os preceitos estabelecidos nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser certos e determinados.
Este pedido, por sua amplitude, não se enquadra nesses critérios, pelo que deixo de acolhê-lo.
Ademais, é essencial considerar as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao direito à saúde.
A jurisprudência da Corte Suprema ressalta que, apesar de o artigo 196 da Constituição possuir uma natureza programática, não se pode admitir que o Estado se esquive de seu dever de garantir os recursos necessários para a saúde dos cidadãos.
Nesse contexto, o Judiciário está legitimado, sem que isso configure uma intrusão indevida nas competências de outros poderes, a exigir do Executivo a implementação de políticas públicas que assegurem o direito constitucional à saúde.
Sublinho, ainda, que a responsabilidade de prover tratamentos e medicamentos essenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica é compartilhada por todos os entes federativos, configurando uma obrigação solidária.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o procedimento cirúrgico requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora o TRATAMENTO ARTROSCÓPICO, DESTINADO À CORREÇÃO DE LESÃO MENISCAL ASSOCIADA A LESÃO DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR, COM A UTILIZAÇÃO DE OPMES ESPECÍFICAS, A SABER: LÂMINA DESHAVER, KIT DE ARTROSCOPIA, EQUIPO BOMBA, PARAFUSO DE INTERFERÊNCIA ABSORVÍVEL, ENDOBOTTON E MATERIAL PARA SUTURA MENISCAL COM PONTEIRA MOLDÁVEL Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Ademais, intime-se o Município de Maceió, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a decisão de fl. 176, sob pena de multa diária.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
13/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:43
Decisão Proferida
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17/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0753465-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Rodrigues da Silva - Autos nº: 0753465-09.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João Vitor Rodrigues da Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido de tutela de urgência, movida por João Vitor Rodrigues da Silva, representada pela Defensoria Pública em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente identificados.
Na petição inicial, a parte ingressante alega que necessita ser submetida ao exame de angiotomografia venosa da pelve com contraste para confirmar e esclarecer seu quadro de saúde.
Após o deferimento da inicial, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e, ato contínuo, determinada a oitiva do NATJUS, que, em resposta às fls. 56/58, apresentou parecer informando que não se encontram elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada, tampouco a urgência, manifestando-se, portanto, desfavoravelmente ao atendimento do pleito.
Passo a decidir.
No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em se tratando de tutela provisória contra a Fazenda Pública, necessário ainda que a pretensão deduzida pela parte não se enquadre dentre as hipóteses legais de vedação da medida.
No caso dos autos, observa-se que a pretensão deduzida pela parte autora não se amolda às hipóteses de vedação legal.
Tampouco poder-se-ia falar em irreversibilidade da medida como impeditivo à concessão da tutela de urgência pretendida, pois estaria esta afastada ante a aplicação do princípio da proporcionalidade: prevalência do direito fundamental à vida e à saúde sobre o interesse financeiro e secundário do Estado (mesmo entendimento do Ministro Celso de Melo no RE 393.175/RS).
No que concerne ao fumus boni iuris, registro que, na verdade, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
No presente caso, a ausência de documentação médica e de informações detalhadas sobre a urgência da solicitação impede a verificação da probabilidade do direito alegado, não estando presente, assim, o fumus boni iuris.
Ademais, quanto ao periculum in mora, observa-se que este também não restou demonstrado, uma vez que o NATJUS, em seu parecer, asseverou que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada e a urgência alegada, tendo opinado desfavoravelmente ao pedido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
26/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 18:10
Decisão Proferida
-
14/05/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0753465-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Rodrigues da Silva - Autos n° 0753465-09.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João Vitor Rodrigues da Silva Réu: Município de Maceió DESPACHO Oficie-se ao Natjus para que, manifeste-se a cerca da petição e documentos médicos anexados às fls. 72\75 pela parte autora.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
11/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:48
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0753465-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Rodrigues da Silva - Autos n° 0753465-09.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João Vitor Rodrigues da Silva Réu: Município de Maceió DESPACHO Considerando o parecer do Natjus às fls. 64\67, intime-se a parte autora através da Defensoria Pública para que, acoste aos autos documentos médicos necessários que justifiquem o deferimento do procedimento cirúrgico e OPMES pleiteados na inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 23 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0753465-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Rodrigues da Silva - Autos nº: 0753465-09.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João Vitor Rodrigues da Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, onde se pleiteia que o Município de Maceió forneça procedimento cirúrgico e OPME's específicas.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se a OPME é necessária e indispensável para o tratamento do(a) autor(a); g) se a descrição das características da OPME (tipo, matéria prima, dimensões) são adequadas para o tratamento e estão em consonância com a Resolução nº 1.956/2010 do CFM; h) Se o SUS disponibiliza a OPME e, caso contrário, se há alternativa de OPME disponibilizada pelo SUS?; i) se sim, a alternativa de OPME seria válida para o caso concreto? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, necessário será que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o ENUNCIADO 56 das jornadas de direito da saúde do CNJ, caso haja necessidade de penhora on-line, esta somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/01/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:32
Decisão Proferida
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10/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:24
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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