TJAL - 0701117-73.2025.8.02.0067
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN DA SILVA RAMOS (OAB 14410/AL), ADV: KELVIS ANTONIO DA SILVA (OAB 20333/AL) - Processo 0701117-73.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Sandro da Silva OliveiraB0 - 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Sandro da Silva Oliveira, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006. 2.
Defesa Prévia às fls. 99/100. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 5.
A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificado o acusado, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas. 6.
Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 7.
Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 92/95 dos autos. 8.
Incluam-se os presentes autos na pauta de audiências deste Juízo, conforme disponibilidade. 9.
Cite-se o acusado pessoalmente, a fim de que tome conhecimento da Ação Penal Pública instaurada em seu desfavor, fazendo constar no mandado que ele se encontra custodiado. 10.
Em atenção ao disposto no Artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a promover o reexame da prisão provisória decretada.
Neste sentido, o artigo 321 do Código de Processo Penal dispõe que, se ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal.
Verifico, por oportuno, que a quantidade de drogas apreendidas sob a posse do acusado (47 gramas de maconha) não justifica a manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor por tempo prolongado.
Ainda, verifico que o acusado é tecnicamente primário, possui endereço definido, bem como não demonstra fornecer riscos ao andamento processual, tampouco à ordem pública. 11.
Por fim, a situação em pauta permite a utilização das cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP, sendo estas suficientes para o bom andamento do processo, quais sejam: I) que o acusado compareça trimestralmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; III) não se ausente da Comarca sem prévia autorização judicial; IV) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V) deverá atualizar seu endereço neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias e VI) deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço. 12.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de Sandro da Silva Oliveira, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura vinculado ao Mandado de Prisão em nome do acusado, devendo este ser colocado em liberdade após tomar ciência da presente decisão, se por outro motivo não estiver preso. 13.
Requisite-se ao IML o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no acusado.
Assinado o prazo de 30 (trinta) dias. 14.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as incongruências no tocante ao número do APF constante no Laudo Pericial e no Laudo Toxicológico de fls. 116/122 e 134/138, respectivamente. 15.
Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória. 16.
Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 17.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
06/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 13:55
Evolução da Classe Processual
-
05/08/2025 13:40
Decisão Proferida
-
29/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:58
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 12:24
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN DA SILVA RAMOS (OAB 14410/AL), ADV: KELVIS ANTONIO DA SILVA (OAB 20333/AL) - Processo 0701117-73.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Sandro da Silva OliveiraB0 - 1 - Diante da denúncia formulada às fls. 92/95, notifique-se o denunciado NO PRESÍDIO, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, §1º, da Lei n.º 11.343/2006. 2 - No caso do denunciado informar que não possui condições financeiras de constituir advogado, o fato deverá ser certificado, oportunidade em que NOMEIO DESDE JÁ o Defensor Público em exercício neste Juízo para oferecer, no prazo legal, a referida defesa, concedendo-lhe vista dos autos. 3 - Requisitem-se os Laudos Periciais realizados na substância, na arma de fogo e nas munições apreendidas, assinado o prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Requisitem-se, também, as Certidões Criminais do denunciado. 5 - Por fim, defiro o pedido formulado na fl. 53, assinado o prazo de 10 (dez) dias. 6 - Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
09/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 00:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 23:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/06/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 23:25
Evolução da Classe Processual
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26/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 23:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan da Silva Ramos (OAB 14410/AL), Kelvis Antonio da Silva (OAB 20333/AL) Processo 0701117-73.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Sandro da Silva Oliveira - 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do flagrado Sandro da Silva Oliveira. 2.
O Ministério Público foi contrário à concessão do pleito, vide fls. 42. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante delito na data de 07/06/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, durante patrulhamento de rotina.
Na prisão em flagrante foram apreendidos 47 gramas de maconha, uma pistola calibre 380 e cinco munições calibre 380. 5.
A prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifica em casos excepcionais.
Dentro de nosso panorama constitucional, ela deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). 7.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Constatação juntados aos autos.
No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confirmar tal assertiva. 8.
Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade do flagrado representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, inclusive, os apontamentos criminais encontrados em seu desfavor, quais sejam: autos n.º 0701173-09.2025.8.02.0067 e 0746258-90.2023.8.02.0001, este último com Acordo de Não Persecução Penal homologado por este Juízo no ano corrente, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. 9.
Com efeito, o Tráfico de Drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, destruindo vidas, a saúde e a paz das famílias, aterrorizando bairros, comunidades e até as polícias do Estado. 10.
Diante do exposto, verificando-se a persistência dos motivos para a preventiva, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do flagrado Sandro da Silva Oliveira. 11.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 12.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 13.
Cumpra-se.
Maceió, 01 de julho de 2025.
João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito -
21/06/2025 05:54
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 09:59
Decisão Proferida
-
17/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:06
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 09:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/06/2025 09:25
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
09/06/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 13:44
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/06/2025 13:44:52, 11ª Vara Criminal da Capital.
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07/06/2025 08:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2025 10:15:00, Vara Plantonista Criminal.
-
07/06/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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