TJAL - 0700620-59.2025.8.02.0067
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FERREIRA DA SILVA (OAB 20573/AL) - Processo 0700620-59.2025.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicidio qualificado - RÉU: B1John Michael Domingos LeiteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas: a) marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de outubro de 2025, às 08h30; b) o réu está preso e participará por videoconferência (fl. 176).
Intime-o por mandado; c) o Ministério Público arrolou HUDO ALMEIDA DAMASO TENÓRIO, REINALDO CRUZ DA SILVA, ANDRÉ LUIS ESPINDOLA DELGADO CAMPOS DE LIMA, CARLOS ANDERSON CAVALCANTI DE SOUZA, JOSÉ ALVES DE BRITO FILHO e PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUZA (fls. 1/3).
Intime-os; d) expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo laudo de exame cadavérico da vítima (anexo ao ofício envie cópia da peça de fl. 115); e) a defesa não arrolou testemunhas (fls. 135/139).
Luciano Santos Alves Diretor de Secretaria Maceió, 20 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2025 08:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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20/08/2025 11:58
Evolução da Classe Processual
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23/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FERREIRA DA SILVA (OAB 20573/AL) - Processo 0700620-59.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - RÉU: B1John Michael Domingos LeiteB0 - Autos nº: 0700620-59.2025.8.02.0067 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Réu: John Michael Domingos Leite DECISÃO Ratifico a decisão que recebeu a denúncia em face de JOHN MICHAEL DOMINGOS LEITE e, por consectário, rejeito integralmente os argumentos apresentados pelo réu em sua resposta à acusação de fls. 135/136.
Inicialmente, verifico que os argumentos apresentados pelo réu, no que diz respeito a rejeição da inicial, são genéricos.
Embora tenha afirmado que a denúncia é parcialmente inepta, percebe-se que houve apenas o levantamento da questão, sem individualizar o fato no caso concreto e demonstrar o prejuízo que teria ocasionado à defesa.
Para tanto, destaque-se o interrogatório do acusado, que confessou a prática criminosa, além dos depoimentos em sede policial.
Ou seja, esses indícios são suficientes para apontar, ainda que minimamente, a possível autoria delitiva.
Para fins de recebimento da denúncia, esta prova é suficiente.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de absolvição sumária, este também foi apresentado sem causa de pedir aparente.
A absolvição sumária é cabível nas hipóteses de manifesta causa excludente da ilicitude e culpabilidade, atipicidade e/ou causa de extinção da punibilidade do agente.
Assim como no pedido anterior, não foi apresentado causa de pedir específica para este pedido, razão pela qual deve ser indeferido.
Passo a revisar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316, § único do CPP.
Inicialmente, verifico que se encontram presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
No caso, há prova da materialidade e dos indícios de autoria.
Quanto aos fundamentos, a prisão se mostra necessária pois é o único instrumento apto a afastar o risco à ordem pública.
Como parâmetro aferível, a prisão decorre da extrema periculosidade do réu (cometeu o crime dentro do estabelecimento prisional, desferindo 50 facadas na vítima); e o histórico criminal do réu, que infere risco de reiteração da conduta.
Mantenho, assim, a prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 316, § único do CPP.
Inclua-se o processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas e réu do processo para que compareçam no dia e hora designados.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
21/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:06
Decisão Proferida
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07/07/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ferreira da Silva (OAB 20573/AL) Processo 0700620-59.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: John Michael Domingos Leite - Ante o exposto, RECEBO à denúncia ofertada em face de John Michael Domingos Leite, tal como alhures mencionado, na forma dos arts. 406 e seguintes do CPP.
Do prosseguimento do feito: Quanto às providências atinentes ao regular andamento do feito, passo a determinar o que segue: 1 - Fulcrado nos princípios da economia e celeridade processuais, inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, intimando-se, desde logo, o acusado, testemunhas, Ministério Público e defesa (se for o caso); 2 - Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se-lhe(s) que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar(em) tudo quanto interesse à suas defesas, oferecer documentos e justificativas, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar testemunhas (indicação de nome completo, telefone, CPF, RG, endereço completo, inclusive do trabalho), sob pena de não ser expedido mandado de intimação por falta de completude de dados, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP, bem como, no mesmo mandado, intime-se-lhe(s) a comparecer à audiência de instrução na data indicada, devendo o Sr.
Oficial de Justiça colher, no ato da citação/intimação, telefone (pessoal, trabalho, etc) e endereço eletrônico (e-mail) da acusada, caso os possua e/ou de parentes residentes no mesmo local.
Por fim, faça-se constar do mandado de citação/intimação, ainda, a obrigatoriedade do meirinho certificar se o(s) acusado(s) tem advogado, indicando nome e telefone, se possível, ou, ao revés, se desejam a assistência da Defensoria Pública; 3 - Intimo o advogado do réu, habilitado em fls. 134, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação; 4 - Apresentada a defesa, acompanhada de documento novo ou suscitadas preliminares, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.
Oficie-se o Instituto Médico Legal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o laudo de exame cadavérico da vítima, conforme requisição de fls. 112.
Conforme previsto no art. 686 do Código de Normas da Corregedoria de Alagoas, proceda-se com a alimentação do histórico de partes, de modo que figure como o primeiro documento logo em seguida a denúncia.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
22/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 14:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:01
Recebida a denúncia
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30/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:18
Conclusos para decisão
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01/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/04/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 11:30
Redistribuição de Processo - Saída
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01/04/2025 11:30
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/04/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 13:07
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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30/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 08:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2025 11:30:00, Vara Plantonista Criminal.
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30/03/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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