TJAL - 0700931-92.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NARCYJANE LIMEIRA TORRES BANDEIRA (OAB 13601/AL), ADV: WERVERSON DOUGLAS LIMA DA COSTA (OAB 16151/AL) - Processo 0700931-92.2023.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Rosileide Ferreira dos SantosB0 - RÉ: B1Neide Teixeira ProcópioB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento para desbloqueio de contas apresentado pela executada às fls. 74-49, sob a alegação de que os valores bloqueados referem-se à conta poupança da Caixa Econômica Federal, o que seria impenhorável.
Analisando os autos, verifico que as constrições decorrem da condenação da executada ao pagamento de alugueis devidos à exequente, contudo, ante ao não pagamento espontâneo, a execução seguiu, quando foram realizadas constrições nas contas da executada.
O art. 833, IV do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, etc, ou quantias recebidas destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Ocorre que, em julgado do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1874222/DF em 19/04/2023, de relatoria do Ministro José Otávio Noronha, a impenhorabilidade do salário a que aduz o art. 833, § 2º do CPC foi relativizada para pagamento de dívidas de natureza não alimentar.
O julgador mencionou ainda que a relativização é excepcional, e deve ser aplicada quando forem infrutíferos outros meios para a garantia da execução, e ponderando também o impacto sobre o rendimento do executado.
Assim, considerando também o direito que assiste ao credor de receber os valores que persegue neste cumprimento de sentença, entendo ser possível a relativização da penhora que atingiu as contas da devedora, ainda que se encontrem em caderneta de poupança, retendo o percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, equivalente a R$ 181,44 (cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) para a satisfação, ainda que parcial, do valor da execução, por não comprometer o necessário à subsistência digna da devedora.
Quanto ao valor de R$ 58,19 (cinquenta e oito reais e dezenove centavos) bloqueado da conta do Picpay Bank, deixou a executada de demonstrar que seria impenhorável, razão pela qual é permitida sua penhora.
Dessa forma, em atenção ao Enunciado nº 140 do FONAJE, converto a indisponibilidade do valor de R$ 239,63 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) em penhora, e realizo a transferência do valor para a conta judicial.
Ademais, passo a lançar ordem de desbloqueio do valor de R$ 423,36 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos) à executada.
Determino a intimação da executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado nº 142 do FONAJE).
Apresentados os embargos, intime-se a exequente para, em igual prazo, apresentar impugnação, e, após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Por sua vez, havendo decurso do prazo sem que a executada se manifeste, e já estando o valor em conta judicial, expeça-se o competente alvará do valor penhorado em nome da exequente, intimando-a para conhecimento.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 18 de junho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
06/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 07:49
Expedição de Carta.
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12/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:29
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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29/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:26
Processo Reativado
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29/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 11:36
Baixa Definitiva
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09/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/04/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 12:44
Expedição de Carta.
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26/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:23
Conclusos para despacho
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24/03/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 21:35
INCONSISTENTE
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08/02/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2023 10:47
Expedição de Carta.
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05/12/2023 06:24
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 11:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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27/11/2023 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2023 09:08
Expedição de Carta.
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27/10/2023 09:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 10:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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26/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:26
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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