TJAL - 0700285-90.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) - Processo 0700285-90.2025.8.02.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Manoel Teodoro dos SantosB0 - Chamo o feito à ordem.
A presente ação apresenta como causa de pedir descontos pretensamente não autorizados nos proventos da parte autora, promovidos por entidade representativa de classe através de solicitação direta ao INSS.
Considerando que a parte autora pugnou, na inicial, pela devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e, ainda, a superveniente homologação de acordo interinstitucional pelo STF na ADPF n.º 1236, intime-se a parte autora a fim de que informe se aderiu ao acordo de devolução dos valores descontados através dos canais institucionais do INSS e, ainda, se já recebeu valores na esfera administrativa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
06/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 06:29
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0700285-90.2025.8.02.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Teodoro dos Santos - Da análise dos autos, observo que há vício na inicial que deve ser sanado, uma vez que os instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência não estão anexados corretamente, com uma assinatura a rogo, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, devidamente qualificadas.
Dispõe o artigo o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação.
Neste ponto, considerando que a parte autora é pessoa não alfabetizada, faz-se importante mencionar o que prevê o artigo 595 do Código Civil (aplicável ao caso por analogia), in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Para pessoas não alfabetizadas, a legislação exige procedimento específico que garanta a autenticidade e validade jurídica dos documentos.
Assim, os instrumentos devem conter, além da impressão digital da parte autora, uma assinatura a rogo, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas devidamente qualificadas.
Desta forma, já na exordial deverão constar todas as informações corroboradas por documento idôneo, para que seja comprovada a veracidade das alegações da parte autora, sejam elas alegações fáticas ou de qualificação das partes.
Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos os documentos de procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente formalizados com impressão digital da parte autora, assinatura a rogo por pessoa alfabetizada e assinaturas de duas testemunhas devidamente qualificadas, mediante apresentação de cópias de seus documentos de identificação pessoal.
Providências necessárias. -
02/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 09:06
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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