TJAL - 0700283-57.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC) Processo 0700283-57.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elizabete Cirilo da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, REJEITO A PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 22/05/2019 -- cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
02/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 16:38
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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03/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 10:27:57, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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05/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 12:14
Expedição de Carta.
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25/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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13/09/2024 21:32
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/09/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 17:10
Decisão Proferida
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04/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 14:40
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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