TJAL - 0700288-45.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: MATHEUS GABRIEL GARCIA (OAB 111820/PR) - Processo 0700288-45.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Fernando Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DESPACHO Considerando que apenas a parte ré pugnou pela produção de outras provas, intime-se esta para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Poderá, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 22 de agosto de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 13:51
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 09:01:34, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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31/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:55
Expedição de Carta.
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05/06/2025 11:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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03/06/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0700288-45.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Ferreira da Silva - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 30, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade do empréstimo realizado e dos consequentes descontos do benefício da parte autora.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Destaque-se que o autor poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Providências necessárias. -
02/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 08:58
Decisão Proferida
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22/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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