TJAL - 0746422-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746422-21.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Edilma Brennand Maciel - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maceió contra a sentença (fls. 101-115 e 142-145) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Edilma Brennand Maciel, declarando ilegal a alteração da base de cálculo do ITBI por avaliação fiscal e condenando o ente municipal ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 3.093,79, danos morais de R$ 3.000,00, multa cominatória de R$ 2.500,00 e honorários advocatícios de R$ 1.500,00. 02.
Em suas razões (fls. 153/156), o Município de Maceió requereu a reforma da sentença, alegando ausência de comprovação do pagamento do ITBI.
Sustentou que não há nos autos demonstração de que o pagamento foi efetivamente realizado, inclusive argumentando que a apelada em seus pedidos requer a emissão de nova guia para pagamento do ITBI e posteriormente requer repetição de indébito no valor de R$ 3.093,79, sem comprovar ter efetuado o pagamento do tributo a maior. 03.
O recorrente alegou que os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública não se aplicam, pois os direitos e interesses defendidos pelo ente público são indisponíveis, enquadrando-se na exceção prevista no art. 345, II, do CPC.
Defendeu que há necessidade de prova pela apelada, mesmo que a Fazenda Pública seja revel. 04.
Sustentou que a multa diária aplicada afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa.
Argumentou que sendo o valor do tributo R$ 2.064,34, o valor das astreintes no total de R$ 2.500,00 se mostra desproporcional, podendo o magistrado, a qualquer tempo e mesmo de ofício, revisar o valor desproporcional das astreintes. 05.
Apontou falta de requerimento administrativo junto ao órgão municipal responsável para revisão do cálculo do ITBI, conforme determina o art. 160 do Código Tributário Municipal de Maceió.
Alegou que a negligência da apelada em requerer revisão da base de cálculo foi o que ocasionou a presente demanda. 06.
Defendeu a inexistência de dano moral, afirmando que para sua configuração há necessidade de lesão a um dos direitos da personalidade, o que não teria ocorrido no caso.
Sustentou que o fato narrado não teve maiores consequências e não seria indenizável.
Argumentou pela não configuração da repetição de indébito, alegando que não há comprovação nos autos de que o pagamento a maior foi realizado pela apelada, nem efetivo prejuízo. 07.
Nas contrarrazões (fls. 159/163), a parte autora/apelada refutou as alegações do Ente Público Municipal, ressaltando que houve deslealdade processual da apelante, argumentando ser inadmissível que o Município alegue ausência de prova do pagamento de tributo que foi recolhido em seu próprio sistema.
A apelada juntou a Guia de Informação do ITBI emitida pelo próprio Município de Maceió, demonstrando o valor recolhido de R$ 2.064,34, corroborando integralmente sua narrativa e desmentindo a tese recursal.
Sustentou que ao negar documento expedido por ele próprio, o Município incorre em flagrante violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium. 08.
Defendeu a aplicação da multa diária em seu patamar máximo devido à recalcitrância da apelante em cumprir decisão judicial, que impediu a regularização registral do bem imóvel adquirido, prolongando indevidamente a angústia e insegurança jurídica da adquirente.
Sustentou a existência de dano moral, alegando que o Município descumpriu decisão judicial que determinava a emissão de nova guia de ITBI e insistiu na exigência indevida de tributo, mesmo após manifestação judicial clara.
Argumentou que tal conduta acarretou perturbações à esfera existencial da contribuinte, que teve sua regularização imobiliária postergada sem justificativa válida. 09.
Defendeu a procedência da repetição de indébito, alegando que houve pagamento superior ao valor legalmente devido, situação fática e jurídica reconhecida pelo próprio juízo a quo.
Sustentou que a devolução da quantia indevidamente recolhida se impõe nos termos do artigo 165 do CTN e da Súmula 162 do STJ. 09.
Através de parecer (fls. 170/172), a Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de intervir no feito, entendendo que não o caso não se tratar de demanda que exija intervenção obrigatória do Parquet. 10. É, em síntese, o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - Eudeslane Scarlatt Belchior e Silva Tonéo (OAB: 19294/AL) -
17/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 18:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 18:11
Apensado ao processo
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24/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 17:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:27
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 14:41
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:56
Execução de Sentença Iniciada
-
11/10/2024 05:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:26
Expedição de Carta.
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04/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:05
Decisão Proferida
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03/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 16:16
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
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30/09/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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28/09/2024 16:53
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 21:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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