TJAL - 0725861-39.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:19
Processo Transferido entre Varas
-
16/06/2025 13:19
Processo recebido pelo CJUS
-
16/06/2025 13:19
Recebimento no CEJUSC
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16/06/2025 13:19
Remessa para o CEJUSC
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16/06/2025 13:19
Processo recebido pelo CJUS
-
16/06/2025 13:18
Processo Transferido entre Varas
-
15/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/06/2025 21:01
Retificação de Classe Processual
-
10/06/2025 08:48
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:03
Redistribuição de Processo - Saída
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05/06/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 23:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/06/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednaldo dos Santos (OAB 19348/AL) Processo 0725861-39.2025.8.02.0001 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Alimentand: Sergio Leandro da Silva Bomfim - DECISÃO Considerando que a competência das Varas de Família da capital deste Estado tem competência territorial definida em resolução n.º 36, de julho de 2016, do Egrégio Tribunal de Justiça, atribuindo a 26ª Vara os bairros: Tabuleiro dos Martins (com exceção do Conjunto Salvador Lyra), Santos Dumont, Clima Bom e Cidade Universitária (com exceção do Conjunto Graciliano Ramos), não se enquadrando o presente caso dentro da competência desta Vara, e sendo jurisdição determinada como de organização interna do judiciário, tem-se que a competência é absoluta, devendo o Magistrado, sendo o caso, determinar, ex officio, o envio de processos que não sejam de sua competência, à distribuição para fins de redistribuição.
Analisando o feito, temos que a presente ação, por se tratar de Guarda, tem que ser ajuizada no domicilio do incapaz, qual seja, mesmo endereço da requerida, genitora e guardiã de fato, nos termos do artigo 147, inc.
I do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Diante disto, remetam-se os autos à distribuição, para fins de redistribuição a Vara de Família competente, dando-se as devidas baixas.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
28/05/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 19:52
Declarada incompetência
-
24/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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