TJAL - 0700210-94.2019.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍS FERNANDO DA SILVA (OAB 15352/AL), ADV: DIOGENES ATANÁSIO DA SILVA (OAB 13066/AL) - Processo 0700210-94.2019.8.02.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Manoel Fernando da Silva SantosB0 - 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Manoel Fernando da Silva Santos em relação aos crimes de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal e corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, IV, artigo 109, IV e artigo 115, todos do Código Penal e no artigo 61 do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu Manoel Fernando da Silva Santos, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos arts. 155, § 4º, IV e 157, §§ 2º, II, c/c 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Passo, doravante, à dosimetria da pena aplicada ao sentenciado, em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.1 Da Fixação e Dosimetria da Pena (art. 59, I e II, CP): 3.1.1.
QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO: *1ª FASE: Circunstâncias judiciais - Pena Base: Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, mostra-se normal à espécie delitiva praticada.
O réu não registra antecedentes.
Ainda, é sabido que inquéritos policiais em curso ou ações penais em andamento, não podem ser levadas em consideração para a fixação da pena- base, ante a inteligência da Súmula no 444 do STJ.
A conduta social do acusado não foi auferida uma vez que ausentes dados suficientes.
Inexistem dados concretos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar ambas.
A motivação do crime é o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime contra o patrimônio.
Já as circunstâncias do crime, de igual modo, são comuns à tipicidade.
As consequências do delito, contudo, devem ser negativamente valoradas.
A vítima Erivânia da Silva Santos, em seu depoimento prestado em juízo, relatou que recuperou a motocicleta subtraída, mas com diversos danos, o que lhe acarretou prejuízos patrimoniais adicionais à simples subtração do bem.
Trata-se, pois, de resultado lesivo superior àquele ordinariamente esperado em casos análogos, legitimando a exasperação da pena-base, Não vislumbro colaboração da vítima, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra.
Sendo assim, considerando a necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, ante a presença de uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 2 (dois) e 9 (novo) meses, de reclusão e 13 dias-multa. *2ª FASE: Atenuantes e agravantes Pena Intermediária Da análise dos autos, constata-se que não há causa de majoração da pena.
Contudo, constata-se a incidência das circunstâncias atenuante da confissão, insculpida no artigo 65, III, inciso "d", do Código Penal, bem como da menoridade relativa, inserida no art. 65, I do Código Penal.
Considerando as duas atenuantes, procede-se à redução da pena-base até o mínimo legal abstrato, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão.
A pena de multa acompanha a proporcionalidade da sanção privativa de liberdade.
Portanto, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. *3ª FASE: Causas de diminuição e aumento de pena Pena definitiva Não se verifica, quanto ao delito em tela, a existência de causas de diminuição e de aumento de pena.
Isto posto, estabeleço ao condenado a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa.
Considerando a capacidade econômica do condenado, estabeleço o dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. 3.1.2.
QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO: *1ª FASE: Circunstâncias judiciais - Pena Base: Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, mostra-se normal à espécie delitiva praticada.
O réu não registra antecedentes.
Ainda, é sabido que inquéritos policiais em curso ou ações penais em andamento, não podem ser levadas em consideração para a fixação da pena- base, ante a inteligência da Súmula no 444 do STJ.
A conduta social do acusado não foi auferida uma vez que ausentes dados suficientes.
Inexistem dados concretos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar ambas.
A motivação do crime é o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime contra o patrimônio.
Circunstâncias e consequências do crime são as previsíveis no próprio tipo, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
Não vislumbro colaboração da vítima, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra.
Sendo assim, considerando a necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. *2ª FASE: Atenuantes e agravantes Pena Intermediária Da análise dos autos, constata-se que não há causa de majoração da pena.
Contudo, constata-se a incidência da circunstância atenuante da confissão, insculpida no artigo 65, III, inciso "d", do Código Penal, bem como da menoridade relativa, inserida no art. 65, I do Código Penal.
Todavia, como a pena restou definida no mínimo legal, inviável sua redução, aquém deste patamar, por circunstância atenuante genérica, nos termos da súmula 231 do STJ.
Por essa razão, mantenho o patamar anterior. *3ª FASE: Causas de diminuição e aumento de pena Pena definitiva Conforme amplamente demonstrado nos autos, o crime em questão foi praticado em concurso de agentes, sendo o réu Manoel Fernando da Silva Santos o condutor da motocicleta utilizada na abordagem, enquanto o corréu Alan Lima da Silva, à época adolescente, portava arma de fogo do tipo espingarda artesanal de cano cerrado e foi quem desceu do veículo para anunciar o assalto.
Tais circunstâncias revelam, em tese, a presença concomitante das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas) e no § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), ambos do Código Penal.
Contudo, por se tratar de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, e com patamares distintos de majoração - sendo a do § 2º com fração de 1/3 a 1/2, e a do § 2º-A com fração de 2/3 - aplica-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 68 (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Com respaldo na doutrina especializada, notadamente Ricardo Augusto Schmitt, é possível, nessas hipóteses, a substituição da aplicação cumulativa das causas de aumento por apenas uma delas, desde que fundamentadamente, e preferencialmente aquela com maior fração de majoração.
Tal medida não constitui obrigatoriedade, mas faculdade conferida ao julgador, que deverá sopesar a gravidade concreta do caso.
Neste caso específico, entendo ser suficiente, adequada e proporcional a aplicação da majorante do § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, correspondente ao emprego de arma de fogo, com fração de 2/3, afastando-se a cumulação com a causa de aumento prevista no § 2º, II (concurso de agentes), uma vez que a pena já sofrerá acréscimo significativo, e a circunstância do concurso de pessoas já é considerada na valoração geral da conduta e na caracterização típica do delito de roubo.
Adoto, assim, a fração de 2/3, exclusivamente, com base na majorante do emprego de arma de fogo, incidindo sobre a pena intermediária de 04 (quatro) anos de reclusão, o que resulta em pena provisória de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na sequência, considerando que o crime restou apenas na forma tentada, por circunstâncias alheias à vontade do agente - já que a vítima conseguiu evadir-se da abordagem -, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, aplicando a fração de 1/3, por refletir, adequadamente, o iter criminis percorrido (ato executório completo, com desistência apenas pela evasão da vítima).
Reduzida a pena provisória de 6 anos e 8 meses em 1/3, obtenho a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além da correspondente pena de multa de 66 (sessenta e seis) dias-multa, fixados à razão mínima legal, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal.
CONCURSO MATERIAL: a) pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; b) pela prática do crime de roubo tentado majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II (concurso de pessoas) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), c/c art. 14, II (tentativa), todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Reconhecido o concurso material entre os delitos acima, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, impõe-se a soma das penas privativas de liberdade e de multa.
Assim, UNIFICO as reprimendas impostas, estabelecendo pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Pena de multa definitiva em 76 (setenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos a ser pago no prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP).
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda.
No caso sob julgamento, considerando que o tempo em que o réu permaneceu preso preventivamente não mudará o regime de pena a ele imposto, este Juízo deixará de aplicar a detração, prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, cabendo ao juízo das execuções penais assim o proceder.
Assim, com fundamento no art. 33, §2º, b, do Código Penal, estabeleço que o regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, porquanto a pena imposta é superior a 4 (quatro) anos, mas não excede a 8 (oito) anos, e não há registro de reincidência.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL (SURSIS): É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pois a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos (art. 44, I, do CP). É incabível também o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, especificamente porque a pena ora aplicada é superior à permitida (02 anos) para a concessão da benesse.
DO DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu responde ao processo em liberdade e que não foram apontados fatos novos ou contemporâneos a indicar perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consoante previsto na nova redação do artigo 315, § 1º do CPP (Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada), assiste-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS (art. 387, IV do CPP): Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido.
DAS CUSTAS (art. 804 do CPP): Em face do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e na Resolução TJAL nº 22/2024, arcará o acusado com o pagamento das despesas processuais a serem apuradas pelo GECOF, ficando a exigibilidade suspensa na hipótese de comprovada hipossuficiência econômica.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (via portal/DJe).
Corrija/atualize o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Comunique-se ao Instituto de Identificação para registro dos antecedentes criminais (art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal); b) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também os procedimentos delineados nos arts. 799 a 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais/TJAL; d) Procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal. e) Por fim, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Ao cartório, por fim, após o trânsito em julgado para a acusação, DETERMINO o retorno dos autos para análise da prescrição retroativa do crime de furto qualificado, nos termos do art. 119 do Código Penal. -
12/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 22:05
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogenes Atanásio da Silva (OAB 13066/AL), Luís Fernando da Silva (OAB 15352/AL) Processo 0700210-94.2019.8.02.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Manoel Fernando da Silva Santos - Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial de fl. 467, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, formulado pela defesa de Manoel Fernando da Silva Santos, mantendo-se, por ora, todas as cautelares outrora impostas, até ulterior deliberação.
Por fim, considerando que o advogado constituído pelo réu, mesmo devidamente intimado (vide fl. 464) não apresentou as alegações finais, determino: 1.
A intimação pessoal do réu,com a máxima urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente suas alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante previsão do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Na oportunidade, indague-o acerca da constituição de novos patronos ou interesse em ser assistido pela DPE, advertindo-o que à ausência de manifestação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará o encaminhamento dos autos à DPE. 2.
Com a juntada das alegações finais defensivas, determino que os autos venham conclusos para a sentença. 3.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação do acusado, certifique-se nos autos e, ato contínuo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para oferecimento das alegações finais em favor do réu, no prazo legal.
Cumpridas tais determinações, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. -
28/05/2025 21:00
Publicado ato_publicado em data.
-
28/05/2025 20:55
Outras Decisões
-
24/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 07:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
20/02/2025 13:05
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2024 21:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
04/10/2024 18:29
Recebido aditamento à denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/10/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
03/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
29/08/2024 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
02/01/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 10:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 02:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 11:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/11/2023 20:27
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
09/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
06/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 11:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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31/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 23:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/10/2023 17:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
23/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:26
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/11/2023 09:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
06/10/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/09/2023 15:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2023 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
13/09/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:12
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:58
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:02
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2023 17:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
16/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:59
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 12:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
26/05/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/07/2022 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
27/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/07/2022 21:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
21/07/2022 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2021 00:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/10/2021 21:07
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
12/10/2021 20:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/10/2021 20:43
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 19:29
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 11:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
12/10/2021 19:10
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/05/2021 20:18
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
25/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 01:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/04/2021 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2021 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
29/04/2021 12:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/04/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 12:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 12:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 12:07
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 12:59
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 09:38
Juntada de Carta precatória
-
13/07/2020 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/07/2020 19:20
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
10/07/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 12:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2020 08:58
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2020 10:55
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2020 10:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2020 22:52
Expedição de Ofício.
-
03/04/2020 22:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 22:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 21:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/04/2020 21:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 20:27
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
01/04/2020 22:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 17:54
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/07/2020 12:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
30/03/2020 12:30
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2020 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2020 21:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/03/2020 09:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/03/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 08:29
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2020 08:22
Expedição de Ofício.
-
19/03/2020 07:58
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2020 20:17
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
17/03/2020 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 09:33
Juntada de Mandado
-
14/02/2020 08:43
Juntada de Mandado
-
13/02/2020 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/02/2020 14:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/02/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 20:21
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
03/02/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:06
Juntada de Carta precatória
-
27/01/2020 11:46
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2020 09:24
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2020 09:24
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2020 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 10:36
Expedição de Ofício.
-
20/01/2020 20:29
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
20/01/2020 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2020 20:37
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
07/01/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 14:14
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2020 14:14
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 10:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 09:33
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 09:33
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2020 09:33
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2020 09:19
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2019 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2019 09:33
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
17/12/2019 09:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2019 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 10:32
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/04/2020 11:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
16/12/2019 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 08:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2019 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2019 20:37
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
05/12/2019 13:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2019 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 09:29
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 11:16
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2019 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 13:43
Juntada de Mandado
-
27/11/2019 19:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 10:20
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 13:26
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2019 05:56
Expedição de Ofício.
-
20/11/2019 05:56
Expedição de Ofício.
-
20/11/2019 05:55
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 10:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 10:00
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2019 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 09:45
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
12/11/2019 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2019 20:52
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
07/11/2019 16:02
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
06/11/2019 08:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 08:22
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2019 10:29
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2019 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 12:03
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2019 08:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 10:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2019 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 10:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 19:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 13:33
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2019 13:25
Expedição de Ofício.
-
27/08/2019 13:09
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2019 13:09
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2019 12:59
Juntada de Alvará
-
27/08/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 12:58
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2019 12:42
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/08/2019 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 10:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2019 10:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2019 09:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2019 13:45:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
23/08/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 14:57
Expedição de Ofício.
-
23/08/2019 14:56
Expedição de Ofício.
-
23/08/2019 11:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/08/2019 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 11:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/08/2019 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2019 07:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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