TJAL - 0707771-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0707771-80.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
ProcedimentoValor Unitário (R$) Empresa FornecedoraValor Total (R$) Serviços Hospitalares + OPME's R$ 10.211,00 Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió, CNPJ n. 12.***.***/0001-50 R$ 106.420,00 Honorários Anestesista R$ 7.090,00 CAM Clinica de Anestesiologia de Maceió, CNPJ 03.***.***/0001-09 R$ 7.090,00 Honorários Médicos R$ 15.000,00 Bomfim Schleb Serviços Médicos Ltda, CNPJ n. 32.***.***/0001-98 R$ 15.000,00 Instrumentador CirúrgicoR$ 1.500,00Raphael André Duarte da Rocha, CNPJ n. 47.***.***/0001-04 R$ 1.500,00 VALOR TOTAL (R$):R$ 130.010,00 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para as contas das empresas listadas no quadro acima, conforme dados bancários às folhas 11, 12, 13 e 18.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o procedimento cirúrgico.
Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/06/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 23:59
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 07:40
Execução de Sentença Iniciada
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0707771-80.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, para condenar o réu ao fornecimento gratuito do procedimento cirúrgico especializado requerido, acompanhado dos materiais e insumos correlatados, conforme especificado na exordial.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:58
Juntada de Mandado
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22/04/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:50
Expedição de Carta.
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15/04/2025 18:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/04/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 18:09
Decisão Proferida
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15/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 19:59
Decisão Proferida
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07/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 19:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:19
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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