TJAL - 0800040-60.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ KLEITON PEREIRA SILVA (OAB 20737/AL) - Processo 0800040-60.2024.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Internação sem atividades externas - RÉU: B1José Antônio Soares da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, acerca do despacho de fls. 154, conforme determinado às fls. 161. -
06/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:36
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
25/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Kleiton Pereira Silva (OAB 20737/AL) Processo 0800040-60.2024.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Antônio Soares da Silva - III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR JOSÉ ANTÔNIO SOARES DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 303, §§ 1º e 2º e art. 304, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 387, I do Código de Processo Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal Brasileiro e as diretrizes do artigo 59, do Código Penal.
Levando em consideração a pena abstrata de 06 meses a 03 anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, passo a dosimetria da pena.
Na fixação da pena-base, é necessária a análise das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do Código Penal.
Verifico que a Culpabilidade: elevada, por conduzir veículo sem habilitação, sob efeito de álcool, com faróis apagados, causando lesão grave; Antecedentes: inexistentes, pois o réu não é reincidente; Conduta social: negativa, em razão da omissão de socorro e fuga do local do acidente; Personalidade: a ser avaliada pelo juízo, sem elementos nos autos que atenuem a pena; Motivos: não justificáveis; Circunstâncias do crime: gravidade elevada, pela lesão grave causada e pela omissão de socorro; Consequências: severas, com vítima acamada e dependente; Comportamento da vítima: inofensivo.
Feitas tais ponderações fixo, na primeira fase da dosimetria, a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo em vista a gravidade concreta da conduta: o réu conduzia veículo automotor sem Carteira Nacional de Habilitação, sob influência de álcool, com os faróis apagados, em rodovia federal à noite, ocasionando lesões corporais de natureza grave e gravíssima em vítima idosa, que, em decorrência do atropelamento, tornou-se acamada e permanentemente dependente de terceiros.
As circunstâncias do crime e suas consequências autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Não existem agravantes ou atenuantes.
Considera-se, todavia, a primariedade do réu, o que impede a aplicação de agravantes decorrentes de reincidência.
No entanto, deve-se considerar como circunstância agravante genérica o fato de o réu ter agido com violação manifesta ao dever de cuidado objetivo, conduzindo veículo sem habilitação e omitindo-se do dever de socorro após retornar ao local do acidente e constatar a presença da vítima.
Mantenho a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, diante do equilíbrio entre a ausência de reincidência e a presença de fatores agravantes da conduta.
Na terceira fase, verifico a ocorrência de concurso formal de crimes, entre a lesão corporal culposa (art. 303, §§ 1º e 2º, do CTB) e a omissão de socorro (art. 304 do CTB).
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 70 do Código Penal, elevando-se a pena do crime mais grave (lesão corporal culposa com resultado grave) em razão da prática simultânea de dois delitos com uma só ação.
Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Pena definitiva: Com o aumento de 1/3 pela ocorrência de concurso formal (art. 70, CP), a pena final de reclusão é fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses.
Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando as condições econômicas do acusado, fixo em 10 (dez) dias-multa, e fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais.
V.
DETRAÇÃO PENAL E REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, considerando que a pena definitiva não ultrapassa 4 anos, o réu é primário e não reincidente, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
VI- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal - pena inferior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente, culpabilidade não exacerbada - substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa substituída (3 anos e 4 meses), em tarefas a serem definidas pelo juízo da execução; Prestação pecuniária, no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo juízo da execução.
VII.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Quanto à suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, se encontra prejudicada, em razão da concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressuposto lógico para avaliação do preenchimento dos requisitos do sursis penal.
VIII.
DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo o direito do réu recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante grande parte da instrução do processo, não existindo qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva.
IX.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO Com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo indenizatório em favor da vítima em 3 (três) salários-mínimos, considerando: As graves consequências físicas suportadas pela vítima (debilidade e dependência permanente); A capacidade econômica presumida do réu (sem prova de hipossuficiência); O caráter mínimo da reparação, sem prejuízo de eventual ação cível futura.
X.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1- Condeno o réu ao pagamento das custas. 2- Transcorrido o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) registre-se no CIBJEC; b) expeça as necessárias guias de execução, com o consequente cadastro do processo de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU. c) oficie-se ao Instituto de Identificação informando sobre a existência de Sentença Condenatória transitada em julgado em desfavor do réu. d) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. 3- Atualize-se o histórico de partes, retifique-se o assunto principal e evolua-se a classe processual.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas, 23 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
26/05/2025 17:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Kleiton Pereira Silva (OAB 20737/AL) Processo 0800040-60.2024.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Antônio Soares da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 5 dias para apresentar suas alegações finais. -
02/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 01:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/03/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 13:54:56, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
25/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:38
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 12:20
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:51
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Kleiton Pereira Silva (OAB 20737/AL) Processo 0800040-60.2024.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Antônio Soares da Silva - Autos n° 0800040-60.2024.8.02.0006 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Internação sem atividades externas Indiciante: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: José Antônio Soares da Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 20 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. https://us02web.zoom.us/j/*67.***.*80-69 Cacimbinhas, 28 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/01/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
28/01/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 11:58
Juntada de Mandado
-
19/01/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Kleiton Pereira Silva (OAB 20737/AL) Processo 0800040-60.2024.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Antônio Soares da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 23 de janeiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, link https://us02web.zoom.us/j/*65.***.*50-90, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
09/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 22:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 22:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 22:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 22:54
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 22:54
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 22:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 01:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
22/08/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 01:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/08/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:20
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/07/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 09:03
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 08:40
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
09/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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