TJAL - 0811801-09.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811801-09.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mel Lopes Santos - Agravante: Liz Lopes Santos - Agravado: Alisson Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
L.
S. e L.
L.
S., representadas pela genitora J.
L.
B, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital nos autos de n° 0739863-48.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 118/124, origem): [...] Posto isto, DEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo, ao passo em que CONCEDO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, para fixar a obrigação do autor a pagar, em favor de suas filhas menores,alimentos provisórios na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), cujo pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentadas, informada nos autos, até o quinto dia de cada mês.
Ademais, com base na fundamentação supra, INDEFIRO, por ora, afixação dos efeitos da tutela requerida, quanto ao pedido de administração conjunta das empresas mencionadas na inicial.
Proceda-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II do Código de Processo Civil. [...] Nas razões recursais, as agravantes sustentaram, em síntese: a) que o valor fixado de R$ 3.000,00 para alimentos se mostra insuficiente às suas necessidades, uma vez que estão em idade escolar (2 e 6 anos), sendo que a mais velha possui diagnóstico de autismo e TDAH, o que implica custos elevados com terapias multidisciplinares (psicopedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional), medicação e acompanhamento regular com médico especialista em neuropediatria; b) que o agravado possui capacidade financeira superior à considerada na decisão, uma vez que é empresário com renda comprovada entre R$ 20-30 mil reais mensais, sendo proprietário de duas empresas no ramo de academia (Academia Foco Fitness), demonstrando lucro superior aos quase R$ 26.000,00 (vinte e seis mi reais) mensais, conforme comprovado pelos relatórios financeiros apresentados; e c) que o percentual arbitrado pelo juízo de origem está em dissonância com a realidade, devendo ser revista a decisão para considerar o binômio necessidade x possibilidade.
Assim, requereram a concessão da antecipação da tutela recursal para que fosse determinada a majoração dos alimentos para 5,5 salários mínimos, aproximadamente R$ 7.784,30 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), com fundamento no art. 1.019, I do CPC, equivalente a 30% dos rendimentos do agravado e a menos de 50% das despesas, as quais alegam totalizar aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), conforme planilha apresentada.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para confirmação da liminar e modificação definitiva da decisão agravada.
Em decisão de págs. 58/64, o então Relator, Des.
Klever Rêgo Loureiro, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido para fixar a obrigação do agravado ao pagamento, em favor de suas filhas menores, dos alimentos provisórios na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do agravo para que sejam fixados os alimentos provisórios na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (págs. 78/80).
Em decisão de págs. 175/178, o referido Desembargador se declarou suspeito e tornou sem efeito a decisão de págs. 58/64, determinando a redistribuição.
Em decisão de págs. 184/187, esta Relatoria, ratificando os fundamentos da decisão anulada, concedeu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, majorando os alimentos provisórios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Não obstante ter sido intimado para apresentar contrarrazões, o agravado se manteve inerte (pág. 194). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Biatriz Lopes da Silva (OAB: 20763/AL) - Larissa Maria da Silva Melo (OAB: 11724/AL) -
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811801-09.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mel Lopes Santos - Agravante: Liz Lopes Santos - Agravado: Alisson Santos - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por M.
L.
S. e L.
L.
S., assistidas pela genitora J.
L.
B., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0739863-48.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 118/124, origem): Posto isto, DEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo, ao passo em que CONCEDO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, para fixar a obrigação do autor a pagar, em favor de suas filhas menores,alimentos provisórios na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), cujo pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentadas, informada nos autos, até o quinto dia de cada mês.
Ademais, com base na fundamentação supra, INDEFIRO, por ora, afixação dos efeitos da tutela requerida, quanto ao pedido de administração conjunta das empresas mencionadas na inicial.
Proceda-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II do Código de Processo Civil.
Nas suas razões de págs. 1/17, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) o valor fixado para os alimentos se mostra insuficiente às necessidades da criança, vez que considerando a capacidade do pai e o princípio da solidariedade, o quantum arbitrado se mostra insuficiente; b) em sede liminar, as despesas totalizaram em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais) aproximadamente, porém no curso da instrução processual se verá que os valores são bem superiores, conforme se afigura na planilha abaixo, incluindo despesas que existem e muitas vezes são invisibilizadas, o que acaba sendo suportado somente pela mãe, que é a detentora dos cuidados; c) embora a mãe possua tanta capacidade financeira quanto o pai em arcar, mas o debate transcende a capacidade exclusiva da mãe, pois os esforços para a manutenção de sua vida em condições minimamente dignas devem ser de ambos, e não em maior parte da mãe, que além do custeio das despesas já realiza todo o cuidado em tempo; d) é desproporcional que o pai arque com apenas R$ 3.000,00, enquanto a mãe assume praticamente 80% das despesas, ainda que as rendas auferidas sejam similares, os relatórios em anexo evidenciam que a renda do autor é de aproximadamente R$ 30 mil por mês, e sendo assim, o valor aqui requerido em sede de tutela de urgência de 5,5 salários mínimos à título de alimentos, o que corresponde a um valor aproximado de R$ 7.784,30 (sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), sequer chega a 30% de seus rendimentos, e que conforme já restou demonstrado é possível para a realidade do pai, que possui renda de aproximadamente R$ 25-30 mil reais por mês.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para modificar a decisão agravada e determinar a fixação do percentual de alimentos em 5,5 salários mínimos, aproximadamente R$ 7.784,30 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), com fundamento no art. 1.019, I do CPC, equivalente a 30% dos rendimentos do alimentante, e menos de 50% das despesas da criança, conforme planilha apresentada que totaliza aproximadamente R$ 17 mil reais.
Houve o decurso do prazo sem contrarrazões da parte agravada (págs. 73).
Na decisão de págs. 58/64, o então Relator Des.
Klever Rêgo Loureiro deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido, para fixar a obrigação do autor a pagar, em favor de suas filhas menores, alimentos provisórios na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal das alimentadas, informada nos autos, até o quinto dia de cada mês.
A Procuradoria de Justiça (págs. 78/80) se manifestou pelo provimento em parte do agravo para que sejam fixados os alimentos provisórios na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Na decisão de págs. 175/178, o referido Desembargador se declarou suspeito e tornou sem efeito a decisão de págs. 58/64. É o relatório.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância da fundamentação arguida em sua peça recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Na espécie, apesar de o Relator anterior ter se averbado suspeito, verifica-se que a sua decisão proferida anteriormente mostra-se robusta e adequada ao caso (págs. 58/64): Ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típica deste momento processual, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.
De pronto, cumpre destacar que o dever de assistência aos filhos possui fundamento constitucional.
O art. 229 da Constituição Federal prevê o dever constitucional de assistência recíproca entre pais e filhos, estabelecendo que [os] pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
No tocante à fixação da pensão alimentícia, o magistrado deve considerar tanto as necessidades do alimentando quanto a capacidade financeira do alimentante, circunstâncias essas que são variáveis no tempo e no espaço.
Tal assertiva encontra respaldo no art. 1.694, §1º, do Código Civil.
Veja-se: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Dessa forma, a fixação dos alimentos segue o binômio necessidade/possibilidade, isto é, a necessidade de quem pleiteia o auxílio e a possibilidade de quem o fornece, mantendo-se a proporcionalidade.
O art. 1.699 do Código Civil prevê ainda que [se], fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. É relevante destacar que a criação dos filhos não deve recair exclusivamente sobre um dos genitores, sendo obrigação de ambos a participação conforme suas respectivas condições econômicas, conforme disposto no art. 1.566, IV, do Código Civil.
Tecidas essas considerações, em pertinente digressão aos autos originários, vê-se que há uma série de peculiaridades que demandam dilação probatória. É que, ao que tudo indica, as crianças não possuem um lar exclusivo.
Ou seja, apesar de pernoitarem mais com a mãe, também convivem na com pai.
Portanto, as despesas mensais com as crianças necessitam de esclarecimentos.
Ademais, os valores correspondentes aos mesmos gastos com as crianças apresentam divergências entre os apresentados pelas partes.
Por outro lado, ao que parece, os pais das crianças tinham duas academias em funcionamento e estavam montando uma terceira.
E os gastos com essa terceira academia ficaram por conta da primeira que, por sua vez, na partilha, foi atribuída ao agravado.
Assim, observo que há uma série de questões que necessitam ser elucidadas para que se possa estabelecer os alimentos a serem prestados pelo agravado.
De qualquer forma, entendo que, até que todos os esclarecimentos venham à tona, deve o alimentante contribuir com R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já que no cômputo que ele fez (fls 05/06) não foram incluídas as despesas escolares que advirão em 2025.
Ante o exposto, valendo-se dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada requerido, para fixar a obrigação do autor a pagar, em favor de suas filhas menores, alimentos provisórios na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal das alimentadas, informada nos autos, até o quinto dia de cada mês.
Assim, seja pelos seus méritos, seja em homenagem à segurança jurídica, mostra-se devido manter a decisão supra, ao menos neste momento de cognição sumária sobre o caso.
Reforça essa conclusão o fato de o Ministério Público ter com ela concordado no parecer de págs. 78/80.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal para fixar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor devido a título de pensão, que deverá ser pago pelo agravado mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal das alimentadas, informada nos autos, até o quinto dia de cada mês.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Biatriz Lopes da Silva (OAB: 20763/AL) - Larissa Maria da Silva Melo (OAB: 11724/AL) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811801-09.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Alisson Santos - Agravada: Mel Lopes Santos - Agravada: Liz Lopes Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO/1ªCC N. /2025.
Antes de analisar situação posta, deve-se consignar que, compulsando os autos, constato a existência de motivo de foro íntimo que me impende de funcionar na demanda, motivo pelo qual declaro-me suspeito para nela atuar, com arrimo no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. (Sem grifos no original).
Assim, ante a mencionada declaração de SUSPEIÇÃO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS à Secretaria da 1ª Câmara Cível dessa Egrégia Corte, para providências cabíveis.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Larissa Maria da Silva Melo (OAB: 11724/AL) - Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Biatriz Lopes da Silva (OAB: 20763/AL) -
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811801-09.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Liz Lopes Santos - Agravante: Mel Lopes Santos - Agravado: Alisson Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO/1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto por Mel Lopes Santos e Liz Lopes Santos, representadas por sua genitora, objetivando modificar a decisão monocrática (fls. 58/64 autos principais) proferida pelo Desembargador Relator no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811801-09.2024.8.02.0000, o qual deferiu em parte o pedido de tutela antecipada ao recurso interposto contra a decisão proferida pelo Magistrado da 25ª Vara Cível da Capital nos autos nº 0739863-48.2024.8.02.0001. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Antes de analisar situação posta, deve-se consignar que, compulsando os autos, constato a existência de motivo de foro íntimo que me impende de funcionar na demanda, motivo pelo qual declaro-me suspeito para nela atuar, com arrimo no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. (Sem grifos no original).
Assim, ante a mencionada declaração de SUSPEIÇÃO.
DEVOLVAM-SE OS AUTOS à Secretaria da 1ª Câmara Cível dessa Egrégia Corte, para providências cabíveis.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Biatriz Lopes da Silva (OAB: 20763/AL) - Larissa Maria da Silva Melo (OAB: 11724/AL) -
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811801-09.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mel Lopes Santos - Agravante: Liz Lopes Santos - Agravado: Alisson Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Bruna Sales Moura (OAB: 11875/AL) -
28/02/2025 16:22
Juntada de Petição de
-
29/01/2025 13:32
Conclusos
-
29/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:31
Ciente
-
29/01/2025 13:22
Expedição de
-
29/01/2025 11:46
Juntada de Petição de
-
29/01/2025 11:46
Juntada de Petição de
-
27/01/2025 10:25
Expedição de
-
27/01/2025 10:01
Confirmada
-
03/01/2025 06:55
Ciente
-
02/01/2025 08:46
Expedição de
-
02/01/2025 07:50
Juntada de Petição de
-
02/01/2025 07:47
Incidente Cadastrado
-
04/12/2024 00:13
Certidão sem Prazo
-
04/12/2024 00:13
Confirmada
-
04/12/2024 00:13
Expedição de
-
03/12/2024 23:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/12/2024 13:31
Expedição de
-
03/12/2024 11:11
Publicado
-
02/12/2024 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
-
02/12/2024 14:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/11/2024 00:28
Conclusos
-
22/11/2024 00:20
Expedição de
-
21/11/2024 22:52
Atribuição de competência
-
21/11/2024 18:04
Despacho
-
11/11/2024 20:10
Conclusos
-
11/11/2024 20:10
Expedição de
-
11/11/2024 20:10
Distribuído por
-
11/11/2024 20:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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