TJAL - 0811242-52.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811242-52.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Ribeiro Toledo Filho - Agravante: Marcus Vinícius Tenório Guimarães - Agravante: Elias Brandão Vilela Neto - Agravante: Ana Izabel Toledo - Agravante: Lygia Luz Coutinho - Agravante: Ruth Esequiel Costa Guimaraes - Agravante: Francine Torres Vilela - Agravante: João Evangelista da Costa Tenório - Agravante: Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto por João Evangelista da Costa Tenório e outros objetivando modificar a decisão monocrática (fls. 110/114) proferida pelo Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto no Agravo de Instrumento nº 0811242-52.2024.8.02.0000, a qual deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, desta feita para que o processo prossiga em relação ao valor incontroverso.
Por meio das razões de (fls. 01/10), a parte agravante requer a modificação da citada decisão, de modo que o processo seja suspenso. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
No presente momento, necessário se faz a análise do juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, a fim de que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que em 18 de junho de 2025, a 1ª Câmara Cível julgou o agravo de instrumento nº 0811242-52.2024.8.02.0000, conforme se vê do acórdão de fls. 162/172 dos autos principais, circunstância esta que traduz a prejudicialidade do presente agravo interno.
Por pertinente, colaciono a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão interlocutória que suspendeu a execução de título extrajudicial até o trânsito em julgado de ação revisional. 2.
O fato relevante O juízo de origem suspendeu a execução com base na existência de sentença parcialmente procedente em ação revisional, que declarou a nulidade de cláusulas contratuais e determinou a liquidação do julgado para apuração de valores. 3.
A decisão recorrida determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o trânsito em julgado da ação revisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é possível o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso antes da liquidação da sentença proferida na ação revisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução foi suspensa por haver decisão judicial que declarou a nulidade de cláusulas do contrato objeto da execução.
A apuração do valor considerado incontroverso exige liquidação da sentença revisional.
A suspensão da execução é medida excepcional, mas cabível no presente caso diante da necessidade de apuração dos valores após readequação contratual.
Precedente jurisprudencial da própria corte indica que, diante de controvérsia sobre os valores, a execução deve aguardar a liquidação da sentença revisional.
IV.
DISPOSITIVO Voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restabelecendo os efeitos da decisão que concedeu o efeito suspensivo à execução, e revogando a liminar anteriormente deferida.
Agravo Interno n.º 0811242-52.2024.8.02.0000/50000 julgado prejudicado.
Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 313, V, a; art. 1.015, parágrafo único; art. 509, II; art. 1.026, §2º.
Jurisprudência citada: TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0802277-22.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, julgado em 25/03/2024, 1ª Câmara Cível.
Nessa senda, inconteste a superveniente perda de objeto do presente agravo interno e a manifesta prejudicialidade do seu exame.
Nesse sentido esta Corte Estadual tem-se posicionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA 1ª CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0809674-40.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023). (Sem grifos no original).
Acompanhada, ainda, pelos demais Tribunais Pátrios.
Vejamos: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO.
Se o objeto do agravo interno é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o julgamento do mérito no recurso principal, o agravo interno resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. (TJMG - AGT: 10000212369656002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). (Sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2.
O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJCE.
AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). (Sem grifos no original).
Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, ante o reconhecimento da prejudicialidade.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) - Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL) -
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811242-52.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravada: Lygia Luz Coutinho - Agravado: João Evangelista da Costa Tenório - Agravado: José Ribeiro Toledo Filho - Agravada: Ana Izabel Toledo - Agravado: Elias Brandão Vilela Neto - Agravada: Francine Torres Vilela - Agravado: Marcus Vinícius Tenório Guimarães - Agravada: Ruth Esequiel Costa Guimaraes - Agravado: Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) -
13/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:05
INCONSISTENTE
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13/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:07
INCONSISTENTE
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12/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:14
INCONSISTENTE
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11/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:28
Atribuição de competência temporária
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04/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 01:05
INCONSISTENTE
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22/11/2024 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 01:05
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 00:50
INCONSISTENTE
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21/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:03
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2024.
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20/11/2024 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/11/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:21
Atribuição de competência temporária
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04/11/2024 13:48
Proferido despacho
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30/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:06
Distribuído por dependência
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29/10/2024 21:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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