TJAL - 0802210-57.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802210-57.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisco Luiz Freitas Rolim - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0802210-57.2023.8.02.0000 Recorrente:Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Recorrido: Francisco Luiz Freitas Rolim.
Advogado: Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL).
Advogado: Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 92).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 107. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de dano moral e procedente o pleito de obrigação de fazer para determinar ao Estado de Alagoas que forneça ao autor, Francisco Luiz Freitas Rolim, o procedimento de crioablação por congelamento por nitrogênio, conforme orientação médica em hospital do SUS ou a ele conveniado" (sic, fl. 202 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL) - Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
14/05/2025 08:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/05/2025 08:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 11:42
Retificado o movimento
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06/06/2024 14:41
Ciente
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07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2024 13:40
Intimação / Citação à PGE
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24/04/2024 11:56
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
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24/04/2024 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2024 15:08
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2024 16:26
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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22/04/2024 16:26
Vinculação de Tema
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22/04/2024 16:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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08/04/2024 07:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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06/04/2024 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2023 10:07
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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24/11/2023 13:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/11/2023 13:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/09/2023 19:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/09/2023 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2023 10:57
Certidão sem Prazo
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28/07/2023 10:57
Ciente
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28/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/07/2023 09:53
Intimação / Citação à PGE
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11/07/2023 14:31
Acórdãocadastrado
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11/07/2023 10:35
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
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11/07/2023 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2023 15:00
Conhecido o recurso de
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06/07/2023 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/07/2023 09:30
Processo Julgado
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16/06/2023 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/06/2023 10:21
Incluído em pauta para 15/06/2023 10:21:22 local.
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02/06/2023 12:57
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
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02/06/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2023 13:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2023 10:56
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
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18/04/2023 09:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/04/2023 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2023 09:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/04/2023 09:51
Intimação / Citação à PGE
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18/04/2023 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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17/04/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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