TJAL - 0700141-49.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:02
Transitado em Julgado
-
04/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0700141-49.2025.8.02.0008 - Inventário - Requerente: Valmir Messias da Conceição - Invdo: Maria José da Silva Conceiçao - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o DIVÓRCIO de VALMIR MESSIAS DA CONCEIÇÃO e MARIA JOSÉ DA SILVA CONCEIÇÃO.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil.
Defiro a justiça gratuita, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
CITE-SE a parte ré, para que tome conhecimento da decretação do divórcio.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não há possibilidade de pretensão resistida na hipótese.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 23:23
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 01:36
Emenda à Inicial
-
13/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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