TJAL - 0810384-21.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810384-21.2024.8.02.0000/50000 - Cumprimento Provisório de Decisão - Maceió - Exequente: Telma Maria Ferreira Silva Siqueira - Executado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N.________/2025.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão proferida liminarmente no agravo de instrumento nº 0810384-21.2024.8.02.0000 (fls. 75/80 - autos originários).
Aduz a parte recorrente que "o Exmo.
Relator concedeu a tutela provisória recursal pleiteada (fls. 75-80 do aludido agravo), reformando o decisum de primeiro grau e condenando o plano Agravado a custear imediatamente o tratamento da Agravante em 24h, o que até agora, QUASE UMA SEMANA APÓS SUA INTIMAÇÃO, não foi cumprido (a UNIMED não responde a Agravante no whatsapp e a equipe do Dr.
Fábio Pires negou que o plano tenha entrado em contato)" (fl. 01).
Assim sendo, pugna para que este Relator adote medidas visando ao efetivo cumprimento da decisão liminar, tais como a cominação de astreintes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em até em até 20% do valor da causa. Às fls. 187/190 proferiu-se decisão monocrática, nos seguintes termos: Já às fls. 177/183, a agravante informou que resolveu aceitar o tratamento ofertado pela agravada na cidade de Recife/Pe, não por vontade própria, mas por necessidade.
Diante disso, requereu a expedição de alvará prioritário de transferência do valor de R$ 37.485,002, considerando que o tratamento já se inicia aos 21/11/2024, desta feita para o custeio das passagens aéreas e de aluguel de apartamento. [...] No caso, observo que a partir do momento em que a agravante aderiu ao tratamento ofertado pela parte agravada, o presente recurso perdeu o seu objeto.
In casu, cessou o preenchimento do binômio necessidade-utilidade do recurso de agravo de instrumento. É que a parte agravante, independente do motivo, acabou acatando a decisão objeto do recurso em trâmite, de modo a prejudicar o julgamento do presente agravo de instrumento.
Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, face à perda de objeto ocasionada pela adesão da agravante ao tratamento ofertado pela agravada. [...] Nesses termos, conclui-se que o presente cumprimento provisório de decisão perdeu o objeto tendo em vista o cumprimento, pelo agravado, na forma consentida pela parte agravante, da decisão de fls. 75/80 - autos principais.
Assim sendo, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro -
22/01/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 11:15
Processo Reativado
-
22/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:34
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
-
28/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
-
27/11/2024 14:08
Prejudicado o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/11/2024 00:28
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 22:37
Atribuição de competência temporária
-
21/11/2024 17:59
Proferido despacho
-
04/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:26
Atribuição de competência temporária
-
04/11/2024 13:45
Proferido despacho
-
24/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
24/10/2024 09:32
INCONSISTENTE
-
24/10/2024 09:30
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708553-97.2019.8.02.0001
Marluce Luiz dos Santos
Equatorial- Energia Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2019 13:30
Processo nº 0810440-54.2024.8.02.0000
Jose Monteiro Neto
Banco do Brasil S.A
Advogado: Lucas Viana Coutinho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 11:20
Processo nº 0700959-35.2024.8.02.0008
Fernando Pedro Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora da Silva Cirilo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 10:41
Processo nº 0726437-32.2025.8.02.0001
Cicera Lima da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 16:30
Processo nº 0700401-63.2024.8.02.0008
Sonia Maria Feitosa Guilherme
Vera Lucia dos Santos
Advogado: Rafaella Leite Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 14:41