TJAL - 0807623-17.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807623-17.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Nivaldo Gomes da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Nivaldo Gomes da Silva, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 0807623-17.2024.8.02.0000, que não conheceu o recurso ante a sua inadmissibilidade, nos seguintes termos: "Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator: ''...
Não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida''.
Na hipótese, mostra-se inviável o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determina a emenda da inicial, ante sua manifesta inadmissibilidade, vez que se trata de decisão que não requer urgência, a ponto de justificar o conhecimento do recurso em hipótese não prevista pelo Art. 1.015 do CPC. (...) Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, face à sua manifesta inadmissibilidade." (Grifos no original) Sustentou o agravante que basta que a decisão tenha algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo a parte recorrente para que seja cabível o agravo de instrumento.
Nesse sentido, alegou que "... ficou evidente o prejuízo à parte autora, pois, trata-se de parte hipossuficiente na relação jurídica.
Ademais, a inversão do ônus da prova nas ações que versem sobre relação consumerista é um dos direitos assegurados ao consumidor, hipossuficiente, e está explicitamente prevista no art. 6º, VIII, do CDC" (fl. 06).
Assim sendo, requer: a) Com a oitiva prévia do Agravado (CPC, art. 1.021, § 2º) pede-se provimento ao presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno, decidir pela: 1) anular o ato decisório que NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, gerando um prejuízo a parte autora, motivo esse suficiente para o deferimento da medida acautelatória em mira. b) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl 15). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se em consulta ao processo originário nº 0723317-15.2024.8.02.0001, no Sistema de Automação da Justiça - SAJ (Primeiro Grau), que foi prolatada sentença em 30/09/2024 (fls. 90/91), razão pela qual restou prejudicado o julgamento do presente recurso.
In casu, cessou o preenchimento do binômio necessidade-utilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência da sentença, ensejando a perda do objeto, conforme preconiza a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar.
Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) (Sem grifos no original).
Neste sentido, elucida Nelson Nery Junior: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (Código de Processo Civil Comentado. 10ª edição.
São Paulo: 2007. p. 818) Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, face à perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo Juízo a quo.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro -
05/02/2025 12:40
Conclusos
-
05/02/2025 11:41
Expedição de
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05/02/2025 11:00
Atribuição de competência
-
13/12/2024 14:58
Juntada de Documento
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19/11/2024 14:23
Juntada de Documento
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18/11/2024 14:34
Expedição de
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18/11/2024 10:32
Publicado
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13/11/2024 17:02
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2024 10:42
Conclusos
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03/09/2024 09:57
Expedição de
-
03/09/2024 08:54
Incidente Cadastrado
-
03/09/2024 08:54
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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