TJAL - 0805458-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:51
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/09/2025 09:51
Conhecido o recurso de
-
03/09/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 09:30
Processo Julgado
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 14:14
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805458-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Idenir Maria dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Vitor de Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) - Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 14208/AL) -
21/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:12
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:12:37 local.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805458-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Idenir Maria dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Vitor de Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) - Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 14208/AL) -
20/08/2025 09:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 11:14
Certidão sem Prazo
-
06/06/2025 11:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
06/06/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 16:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 18:27
Ato Publicado
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805458-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Idenir Maria dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a sentença (fls. 590-591/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de revisão de débito de cartão de crédito ou anulatória de cartão de crédito c/c reparação por danos morais c/c antecipação de tutela n° 0715026-02.2019.8.02.0001, interposta por Idenir Maria dos Santos em seu desfavor, a qual julgou parcialmente procedente a sentença, nos seguintes termos: [...] Assim, Considerando a informação certificada, e com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo acima mencionado a Sra CINTIA SOUZA B LIMA, [email protected], telefone (82) 98184-0319, devendo esta ser intimada por meio do endereço eletrônico retrocitado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pelo réu, por ter sido sucumbente na presente demanda.
Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada contraria o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, pois o ônus pelo pagamento dos honorários periciais deve recair sobre a parte que requereu a prova ou ser rateado quando a perícia for determinada de ofício; (ii) que o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido; (iii) que há contradição na decisão agravada, pois o próprio juízo havia firmado entendimento anterior de que o ônus de pagar os honorários periciais recairia sobre o Estado, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, determinando que os honorários periciais sejam suportados pela parte autora ou pelo Estado, bem como a redução do valor fixado É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, a teor do preceituado no art. 1015 do CPC.
Vejamos: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Daí que, tratando-se de decisão interlocutória que fixou e atribuiu o ônus dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença, cabível e adequado é o agravo de instrumento, especialmente diante da urgência que o tema encerra e do risco de inutilidade da análise tardia da questão em sede de apelação.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 29.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos deste recurso, assim dispõe o art. 1.019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo ou ativo, conforme o caso, necessária se faz a análise da existência, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro se firma na plausibilidade do direito alegado, numa indicação, ainda que em exame sumário, de que, ao final do processamento do recurso, haverá o deferimento da medida pleiteada.
O segundo, por sua vez, consiste na probabilidade de haver prejuízo grave ou de difícil reparação caso a tutela não seja antecipada ou, ainda, o risco de que a espera possa culminar com inutilidade do provimento final do recurso.
Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos é acerca da concessão ou não de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem, em relação a atribuição do efeito suspensivo a impugnação o art. 525, parágrafo único, do CPC, dispõe: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
O cerne da controvérsia reside em definir: (i) a quem incumbe o ônus pelo pagamento dos honorários periciais; (ii) se o valor fixado pelo juízo a quo é razoável e proporcional; e (iii) se há contradição na decisão agravada quanto ao ônus de pagamento.
Quanto ao primeiro ponto, é cediço que o art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
No entanto, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que "quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça".
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é beneficiária da justiça gratuita, conforme se depreende dos autos.
Contudo, a perícia foi determinada em fase de cumprimento de sentença, para apuração do valor devido pelo agravante, em razão de controvérsia acerca dos cálculos apresentados pela exequente.
Nesse contexto, é importante destacar que o Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, e da Resolução nº 22, de 20 de setembro de 2022, regulamentou a questão dos honorários periciais no âmbito do Poder Judiciário Estadual, estabelecendo critérios para a sua fixação e pagamento.
A Resolução nº 16/2019 do TJAL, ao alterar o art. 6º da Resolução TJAL nº 12, de 02 de outubro de 2012, considerou expressamente "que o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil dita que: "quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça".
Ocorre que, no caso em análise, estamos diante de uma situação peculiar, em que a perícia foi determinada em fase de cumprimento de sentença, para apuração do valor devido pelo executado, ora agravante.
Nesse cenário, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, tem entendido que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais deve recair sobre o executado quando a controvérsia acerca dos cálculos decorre de sua própria impugnação.
Com efeito, quando o executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, questionando os cálculos apresentados pelo exequente, e o juízo determina a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia, é razoável que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais recaia sobre o impugnante, independentemente de quem tenha formalmente requerido a prova.
Isso porque, nessa hipótese, a necessidade da perícia decorre diretamente da resistência do executado em cumprir a obrigação nos termos propostos pelo exequente, sendo aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do incidente deve arcar com os respectivos custos.
Ademais, no caso concreto, a perícia foi determinada para apuração do valor correto da condenação, após o agravante ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apresentando cálculo divergente.
Portanto, foi a conduta do próprio agravante que tornou necessária a realização da prova pericial.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, de que, em sede de cumprimento de sentença, quando o executado apresenta impugnação alegando excesso de execução e o juízo determina a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais deve recair sobre o impugnante, por aplicação do princípio da causalidade.
Quanto ao segundo ponto, referente ao valor fixado a título de honorários periciais, entendo que não merece acolhida a irresignação do agravante.
O magistrado de primeiro grau fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), considerando o limite estabelecido na Resolução nº 20/2022 e os parâmetros trazidos pela Resolução nº 16/2019 do TJAL, bem como a complexidade da demanda.
A Resolução nº 22/2022 do TJAL, que fixa os valores dos honorários periciais no âmbito do Poder Judiciário de Alagoas, estabelece em seu art. 1º que: "os valores dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, de que trata o art. 6º, da Resolução TJAL nº 12, de 02 de outubro de 2012, passam a ser os fixados nas Tabelas I e II constantes do Anexo Único desta Resolução".
Analisando as referidas tabelas, verifica-se que o valor fixado pelo juízo a quo está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Alagoas para perícias contábeis, considerando a complexidade da causa e a extensão do trabalho a ser realizado pelo perito.
Ademais, é cediço que a fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar de prestação do serviço, o tempo exigido para a elaboração do trabalho, entre outros fatores.
No caso em análise, trata-se de perícia contábil em sede de cumprimento de sentença, envolvendo cálculos complexos relacionados a contratos bancários, com incidência de juros, correção monetária e outros encargos, o que demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável para a elaboração do laudo.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros estabelecidos pelas Resoluções do TJAL, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo a título de honorários periciais é razoável e proporcional, não merecendo redução.
Por fim, quanto ao terceiro ponto, referente à alegada contradição na decisão agravada, também não assiste razão ao agravante.
Embora o juízo de primeiro grau tenha inicialmente mencionado que, em sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus relativo aos honorários periciais incidiria sobre o Estado, tal entendimento foi posteriormente revisto, de forma fundamentada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a aplicação do princípio da causalidade.
Como já exposto, em sede de cumprimento de sentença, quando o executado apresenta impugnação alegando excesso de execução e o juízo determina a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais deve recair sobre o impugnante, por aplicação do princípio da causalidade, independentemente de a parte contrária ser beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, não há contradição na decisão agravada, mas sim uma adequação do entendimento do juízo às peculiaridades do caso concreto e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Vitor de Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) - Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 14208/AL) -
02/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/06/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
19/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 11:10
Distribuído por dependência
-
16/05/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725568-69.2025.8.02.0001
Geap - Fundacao de Seguridade Social
J Marcos Lacet de Lima
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 18:40
Processo nº 0700328-71.2025.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Maxwel Conceicao das Flores
Advogado: Carla Leticia Silva Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 13:28
Processo nº 0700368-53.2025.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Matheus Alan Honorio da Silva
Advogado: Celso Amancio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2025 09:10
Processo nº 0725164-18.2025.8.02.0001
Luzia Teixeira Barros
Banco Bmg S/A
Advogado: Klisman da Silva Muller
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 09:41
Processo nº 0725387-68.2025.8.02.0001
Condominio Rosa dos Ventos
Ana Karine Silva Almeida
Advogado: Robertson Davino da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 09:35