TJAL - 0725387-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTSON DAVINO DA SILVA (OAB 14401/AL) - Processo 0725387-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - AUTOR: B1Condomínio Rosa dos VentosB0 - Intime-se a parte autora para que adeque o valor da causa, que deve corresponder ao menos ao valor de alçada de 1 salário-mínimo, bem como recolha as custas remanescentes, no prazo de 15 ( quinze) dias. -
19/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:48
Decisão Proferida
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18/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTSON DAVINO DA SILVA (OAB 14401/AL) Processo 0725387-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Rosa dos Ventos - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 98, que a pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Nesse sentido, súmula do STJ: SÚMULA N. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento, declaração da Receita Federal ou balanço, que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito Maceió , 28 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
28/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 18:46
Decisão Proferida
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22/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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