TJAL - 0805015-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 17:24
Ato Publicado
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15/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805015-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bba Nordeste Indústria de Containers Flexíveis Ltda - Agravado: José Latache Pimentel - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar o que o juízo de origem proceda à análise expressa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, proferindo nova decisão sobre o pedido de tutela antecipada, com fundamentação adequada quanto à presença, ou não, da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ficam mantidos os efeitos suspensivos da decisão agravada até a devida correção do vício procedimental identificado.
Tendo em vista que o julgamento ora proferido esvazia o mérito dos Agravo Interno n.º 0805015-12.2025.8.02.0000/50000. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
DIREITO DO SÓCIO AO ACESSO A INFORMAÇÕES CONTÁBEIS VERSUS SIGILO FISCAL.
VÍCIO PROCEDIMENTAL NA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA POR JOSÉ LATACHE PIMENTEL CONTRA BBA NORDESTE INDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA, VISANDO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, FISCAIS E SOCIETÁRIOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA AGRAVANTE PARA APRESENTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DIVERSOS DOCUMENTOS EMPRESARIAIS (NOTAS FISCAIS, LIVROS CONTÁBEIS, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, CONTRATOS, ENTRE OUTROS), SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO EM 01/01/2016, NO QUAL O AGRAVADO FIGURA COMO SÓCIO PARTICIPANTE.
O CONTRATO ESTABELECE OBRIGAÇÃO DA SÓCIA OSTENSIVA DE PRESTAR CONTAS MENSAIS, OBRIGAÇÃO QUE TERIA SIDO DESCUMPRIDA.
O AGRAVADO BUSCA ACESSO AOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS PARA VERIFICAR A GESTÃO DA EMPRESA, ENQUANTO A AGRAVANTE ALEGA VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL E VÍCIO PROCEDIMENTAL NA DECISÃO.A QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE NA TENSÃO ENTRE O ALEGADO SIGILO FISCAL EMPRESARIAL E O DIREITO FUNDAMENTAL DO SÓCIO À INFORMAÇÃO SOBRE A GESTÃO DA SOCIEDADE, BEM COMO NA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE DETERMINOU DIRETAMENTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SEM ANALISAR EXPRESSAMENTE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ESTABELECEU MÚLTIPLAS VIAS PROCEDIMENTAIS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL À PROVA, INCLUINDO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
CONSIDERANDO A URGÊNCIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PROLONGADO E A NATUREZA SATISFATIVA DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA, MOSTRA-SE ADEQUADA A UTILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
O ART. 1.191 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE EXCEÇÃO AO SIGILO DOS LIVROS COMERCIAIS QUANDO SE TRATA DE QUESTÕES SOCIETÁRIAS, PERMITINDO A EXIBIÇÃO INTEGRAL DOS LIVROS E PAPÉIS DE ESCRITURAÇÃO PARA RESOLVER QUESTÕES RELATIVAS À SOCIEDADE.O CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A OBRIGAÇÃO DA SÓCIA OSTENSIVA DE PRESTAR CONTAS MENSAIS DO DESEMPENHO E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
O DESCUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, LEGITIMA O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS.A DECISÃO AGRAVADA APRESENTOU VÍCIO PROCEDIMENTAL RELEVANTE AO DETERMINAR DIRETAMENTE A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SEM ANALISAR EXPRESSAMENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MESMO NOS CASOS DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, CABE AO MAGISTRADO ANALISAR OS REQUISITOS LEGAIS ANTES DE DEFERIR A MEDIDA, FUNDAMENTANDO ADEQUADAMENTE SUA DECISÃO.IV.
DISPOSITIVO CONHECIMENTO DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROCEDA À ANÁLISE EXPRESSA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROFERINDO NOVA DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO À PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
MANTIDOS OS EFEITOS SUSPENSIVOS ATÉ A CORREÇÃO DO VÍCIO PROCEDIMENTAL.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 1.190 E 1.191 DO CÓDIGO CIVIL;ARTS. 300, 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;ARTS. 381, 382, 396 A 404 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;ARTS. 991 A 996 DO CÓDIGO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RMS 19.541/SP, REL.
MIN.
FERNANDO GONÇALVES;STJ, RESP 1.803.251/SC;STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.867.001/CE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Andréa de Albuquerque Calheiros (OAB: 8270/AL) -
14/08/2025 15:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 09:35
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805015-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bba Nordeste Indústria de Containers Flexíveis Ltda - Agravado: José Latache Pimentel - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Andréa de Albuquerque Calheiros (OAB: 8270/AL) -
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:09
Incluído em pauta para 31/07/2025 11:09:56 local.
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30/07/2025 15:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:23
Ciente
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02/07/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:51
Incidente Cadastrado
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30/06/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:20
Certidão sem Prazo
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06/06/2025 12:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/06/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 18:26
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805015-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bba Nordeste Indústria de Containers Flexíveis Ltda - Agravado: José Latache Pimentel - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bba Nordeste Indústria de Containers Flexíveis LTDA em face de decisão (fl. 68, primeiro grau) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente para Exibição de Documentos nº 0732313-02.2024.8.02.0001, ajuizada por José Latache Pimentel.
A decisão agravada, proferida em 05/02/2025, determinou a citação da agravante para, no prazo de 5 dias, apresentar os seguintes documentos: Notas Fiscais emitidas, Livro Caixa, Livro Diário, Demonstrações de Resultados, Balanços Patrimoniais, Balanços de Resultados Econômicos, Inventários de Estoques de Matérias Primas, Insumos e Produtos Acabados, Guias e Comprovantes do regular e tempestivo pagamento dos tributos devidos, Contratos firmados com fornecedores e com clientes, Fichas de Registro de Empregados e documentos correspondentes ao pagamentos dos encargos incidentes sobre os vínculos laborais, dentre outros similares, correspondentes aos últimos 05 anos, contados do ajuizamento da ação, conforme requerido pela parte autora, sob pena das alegações da parte autora serem consideradas verdadeiras para todos os efeitos legais, conforme disposto no artigo 400, do Código de Processo Civil Em suas razões recursais (fls. 01/11), a agravante alega, em síntese, que: a) Houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem, sem apreciar o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, determinou diretamente a apresentação de documentos, ignorando o rito processual adequado; b) Não há clareza sobre qual procedimento está sendo seguido pelo juízo, se o rito ordinário para exibição de documentos (art. 396 e seguintes do CPC) ou o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 304 do CPC); c) A determinação de exibição de documentos contábeis e fiscais viola o sigilo fiscal da empresa, que só poderia ser quebrado nas hipóteses legalmente previstas, conforme arts. 1.190 e 1.191 do Código Civil; d) A entrega dos documentos antes da análise do cabimento do pedido resultaria em dano irreparável à agravante.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a obrigação de apresentar os documentos contábeis até o julgamento final deste agravo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para anular a decisão agravada, por cerceamento de defesa. É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto à tempestividade, observo que conforme documentação juntada, a citação foi realizada por correio, tendo o prazo recursal iniciado em 14/04/2025 (juntada aos autos do aviso de recebimento), e findando em 12/05/2025.
O agravo foi protocolado em 08/05/2025, portanto, tempestivo.
No que tange ao preparo, verifica-se que foi devidamente recolhido, conforme comprovante de fl. 12.
No tocante ao cabimento, constato que se trata de decisão interlocutória que determina a exibição de documentos, sendo cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Apesar de nominada como "despacho", a determinação judicial possui conteúdo decisório com capacidade de causar gravame à parte agravante, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade do recurso.
Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário que se verifiquem simultaneamente os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, em cognição sumária própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, observo que a ação originária foi proposta como "Tutela Antecipada Antecedente para Exibição de Documentos", fazendo referência aos arts. 300, 303 e seguintes do CPC.
Deste modo, a parte autora pleiteou, em caráter antecedente, a exibição de diversos documentos contábeis e fiscais da empresa agravante.
Em decisão proferida à fl. 60 dos autos de origem, o juízo intimou o autor para emendar a inicial, indicando a data a partir da qual requeria a exibição dos documentos.
Após a emenda, o juízo, sem expressamente analisar os requisitos para concessão da tutela antecipada (probabilidade do direito e perigo de dano), determinou diretamente a citação da parte ré para apresentação dos documentos no prazo de 5 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Da análise do caso, vislumbro aparente desatenção ao rito processual, seja aquele previsto para a tutela antecipada em caráter antecedente (arts. 303 e 304 do CPC), seja o procedimento para exibição de documentos (arts. 396 a 404 do CPC).
Em ambos os casos, seria necessária a análise explícita dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada, o que não ocorreu no caso em apreço.
Em se tratando de pedido de tutela antecipada antecedente, o art. 303 do CPC prevê que o juiz, ao receber a petição inicial, deve verificar a presença dos requisitos para sua concessão (art. 300 do CPC) e, somente depois, deferi-la ou não.
Ademais, após eventual deferimento, o autor deve aditar a petição inicial no prazo de 15 dias ou outro prazo maior fixado pelo juiz.
Por outro lado, tratando-se de pedido de exibição de documentos, o art. 398 do CPC estabelece que o juiz designará audiência especial para a exibição e verificação do documento, com ciência de todas as partes, ou determinará sua juntada aos autos.
No presente caso, observo que o juízo a quo, sem analisar os requisitos legais para o deferimento da medida e sem explicitar qual procedimento estava sendo adotado, determinou diretamente a apresentação de extensa gama de documentos contábeis e fiscais, com a advertência de que, não sendo apresentados, os fatos alegados pelo autor seriam presumidos verdadeiros.
Há de se considerar, ainda, que os documentos cuja apresentação foi determinada são protegidos pelo sigilo fiscal e contábil, conforme arts. 1.190 e 1.191 do Código Civil, cuja quebra somente se justifica em situações específicas e mediante fundamentação adequada.
Em relação ao risco de dano grave ou de difícil reparação, entendo que está igualmente presente.
A determinação de apresentação imediata de documentos contábeis e fiscais, sem prévia análise dos requisitos legais para tanto, poderia acarretar violação ao sigilo fiscal da empresa agravante, causando-lhe dano de difícil reparação, uma vez que, uma vez divulgadas as informações fiscais e contábeis, não seria possível restabelecer seu sigilo.
Presentes, portanto, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Andréa de Albuquerque Calheiros (OAB: 8270/AL) -
02/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:17
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:51
Distribuído por dependência
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08/05/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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