TJAL - 0804788-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804788-22.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Impet/Paci: Luiz Graccho de França Jatobá Neto - Impetrado: Juízo da 24º Vara de Família da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Habeas Corpus Cível, com pedido de liminar, impetrado por Lucas de Sena Mendonça, OAB/AL 17.011, em favor de Luiz Graccho de França Jatobá Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Capital.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão civil decretada nos autos do processo nº 0725955-21.2024.8.02.0001, em virtude de débito alimentar, sendo o mandado de prisão cumprido em 30/04/2025.
Na petição inicial, o impetrante alegou que o paciente realizou o pagamento integral da dívida no dia 01/05/2025, conforme comprovante de pagamento de fls. 117-118 dos autos principais, requerendo, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, determinando a expedição de alvará de soltura.
Posteriormente, em 05/05/2025, o impetrante apresentou petição (fls. 16) requerendo a desistência do presente habeas corpus, informando que "a questão já foi resolvida no plantão judicial". É o relatório.
Decido.
O art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo a desistência um instrumento processual que atende a esse princípio.
No caso em análise, o impetrante formulou expressamente pedido de desistência do habeas corpus, informando que a questão já foi resolvida durante o plantão judicial, o que evidencia a ausência de interesse processual superveniente.
Dessa forma, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Lucas de Sena Mendonça (OAB: 17011/AL) -
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 10:33
Ciente
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05/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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