TJAL - 0738896-71.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738896-71.2022.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Daniel Alves Reis - Recorrido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou os pedidos formulados em ação de conhecimento na qual se pleiteava o pagamento de valores retroativos referentes ao reajuste de 4,31% concedido pela Lei Estadual nº 8.643/2022, especificamente em relação ao período de janeiro a dezembro de 2021, que havia sido excluído pelo art. 2º da referida lei.
Após o recebimento do recurso e sua remessa a esta Turma Recursal, sobreveio a publicação da Lei Estadual nº 9.514/2025, que expressamente revogou o art. 2º da Lei Estadual nº 8.643/2022, autorizando o pagamento administrativo dos valores retroativos referentes ao ano de 2021, objeto da presente demanda. É o necessário relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que estou julgando monocraticamente, nos termos do art. 14, X, do Regimento Interno da Turma Recursal, que estabelece como atribuição do relator "julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer a perda superveniente do objeto".
Por conseguinte, verifico a ocorrência de fato superveniente que acarreta a perda do objeto da presente ação.
Após a interposição do recurso inominado e antes do seu julgamento por esta Turma Recursal, foi editada a Lei Estadual nº 9.514/2025, que revogou expressamente o art. 2º da Lei Estadual nº 8.643/2022 - dispositivo que excluía o ano de 2021 dos efeitos financeiros do reajuste de 4,31% concedido aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Com a revogação do referido dispositivo legal, os valores pleiteados nestes autos serão pagos administrativamente aos servidores, incluindo o período de janeiro a dezembro de 2021.
Não há mais necessidade de tutela jurisdicional para satisfação do direito material, caracterizando-se a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido, o interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em análise, com a alteração legislativa superveniente, não subsiste a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito vindicado, uma vez que a pretensão poderá ser atendida pela via administrativa.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, é importante destacar que, nos Juizados Especiais, a condenação em custas e honorários advocatícios no segundo grau de jurisdição somente é cabível quando houver desprovimento integral do recurso inominado, conforme estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, não houve julgamento de mérito do recurso inominado, mas sim a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, situação que não se enquadra na hipótese de condenação em custas e honorários advocatícios prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "O vocábulo ''vencido'', inserido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado, como decidiu, nesta última hipótese, a Primeira Seção do STJ, nos EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS." Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) -
28/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 01:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 20:30
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2023 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:54
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:13
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2023 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 20:37
Despacho de Mero Expediente
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01/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
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21/02/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2023 02:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 13:26
Expedição de Carta.
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10/02/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:44
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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