TJAL - 0804749-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804749-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Elza da Silva Barbosa - Agravado: Edivan Pereira de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elza da Silva Barbosa, contra decisão interlocutória (fls. 919-922/SAJ 1º grau) proferida Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca/Cível Residual, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0001089-04.2010.8.02.0058, proposto por Edivan Pereira de Lima, que deferiu o pedido de adjudicação de imóvel, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, e considerando que todos os óbices que surgiram até o momento foram superados, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente. [...] Em suas razões, a parte agravante aduz que a decisão agravada viola o art. 843 do CPC, pois admite a expropriação sem a formação de litisconsórcio com os co-titulares e desconsidera a necessidade de prévia partilha ou alienação consensual para aconstrição de fração ideal.
E que a compra e venda foi registrada na matricula do imóvel pertencente à terceiro.
Defende que a decisão agravada ignora que a jurisprudência pacífica entende preservar a impenhorabilidade do bem de família mesmo quando parte dele é destinada a atividade comercial que assegura a sub-sistência do núcleo doméstico, desde que a função residencial permaneça predominante.
Assim sendo, requer (fls. 13/14): a) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada, impedindo a expedição da carta de adjudicação até o julgamento definitivo deste recurso; b) Ao final, o provimento do presente recurso, para que seja cassada a decisão interlocutória agravada, com o conse-quente indeferimento do pedido de adjudicação formulado pelo exequente, reconhecendo-se: b.1) a nulidade do ato por ausência de intimação da co-proprietária Maria Eliane da Silva Nunes; b.2) a impossibilidade jurídica de adjudicação integral de bem indivisível em condomínio; b.3) a impenhorabilidade do imóvel nos termos da Lei 8.009/1990, por tratar-se de bem de família utilizado como moradia e fonte de subsistência da agravante. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e que a parte agravante promoveu o recolhimento do preparo recursal (fls. 942/943).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao agravo de instrumento está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
Pois bem.
A impenhorabilidade do bem de família visa a assegurar a dignidade individual daqueles que compõem a entidade familiar, não podendo, todavia, ser usada de forma indiscriminada com a finalidade de o devedor eximir-se de cumprir sua obrigação.
Portanto, o critério definidor do bem de família é a destinação que lhe é dada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de ser imprescindível que a parte interessada deve demonstrar, de maneira incontestável, que o imóvel é destinado à moradia pessoal ou familiar, não se exigindo, para tanto, que seja o único bem pertencente ao interessado.
Por outro lado, conforme o posicionamento assente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível a penhora de fração do imóvel, ainda que residencial, quando destinar-se, também, à finalidade comercial; que é o caso dos autos.
A propósito, confira-se o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL.
PAVIMENTOS INDEPENDENTES.
PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê- lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. 3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial. 4.
A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula7do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ,AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/2/2017).
No mesmo sentido decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA E, AINDA, INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE A EXECUTADA ENTENDE POR DEVIDO E O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
HASTA PÚBLICA QUE DEVE SER SUSPENSA EM RAZÃO DA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, EXEQUENTE E EXECUTADA, QUANTO À SUA REALIZAÇÃO .
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
ALEGAÇÃO A RESPEITO DO ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DE USO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL).
IMPENHORABILIDADE QUE RECAI TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE DO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA PARA A FAMÍLIA .
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA, REFERENTE À SUA ÁREA COMERCIAL, QUANDO DESMEMBRÁVEL, E DESDE QUE ESTE DESMEMBRAMENTO NÃO PREJUDIQUE OU INVIABILIZE A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA.
EVENTUAL PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA PENHORA DO BEM, DE FORMA PARCIAL, TÃO SOMENTE SOBRE A ÁREA COMERCIAL DO IMÓVEL .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
AUSENTE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR QUE A IMPUGNANTE, ORA AGRAVANTE, ENTENDE COMO DEVIDO.
OFENSA AO ART . 525, §§ 4º E 5º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0802909-87 .2019.8.02.0000 Pão de Açúcar, Relator.: Des .
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) (Sem grifos no original).
No caso, além da alegação de que se trata de bem de uso misto, ou seja, para moradia e com fins comerciais, ao que tudo indica, trata-se de imóvel em copropriedade com terceiro.
Diante disso, não se tem condições de saber, neste momento, se é possível o desmembramento do imóvel, de modo a manter a penhora sobre, pelo menos, da parte comercial, se for o caso.
Assim sendo, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, de modo a oportunizar o contraditório para os esclarecimentos devidos antes da formação de um juízo de valor a respeito do mérito do recurso.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) - Jorge de Moura Lima (OAB: 5912/AL) -
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:19
Distribuído por dependência
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30/04/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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