TJAL - 0733400-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 20:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 16:35 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/06/2025 16:25 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/06/2025 15:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2025 10:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0733400-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Moura Santos - Isso posto, extingo o processo sem análise do mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485 c/c o inciso IV, do art. 330, ambos do Digesto Instrumental Civil.
 
 Em atenção ao art. 90, do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento de custas.
 
 Sem honorários, em virtude da não triangulação da relação jurídica processual.
 
 Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para apuração das custas, e, ato contínuo, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
 
 Empós, arquivem-se os autos.
 
 Maceió, 29 de maio de 2025.
 
 Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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                                            29/05/2025 19:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2025 17:47 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/03/2025 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 00:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/02/2025 10:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/02/2025 10:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/02/2025 09:07 Decisão Proferida 
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                                            15/07/2024 17:45 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 17:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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