TJAL - 0716732-64.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio de Santana Calado Filho (OAB 9151/AL) Processo 0716732-64.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Réu: POSTO DE COMBUSTÍVEL MAR AZUL LTDA - Diante do exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de abstenção de fornecimento do combustível fora das especificações de qualidade estabelecidas pela ANP, e julgo procedente o pedido indenizatório para condenar o réu a indenizar o dano moral causado à coletividade em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos seguintes termos: i) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; ii) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; iii) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 até 08/11/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; iv) a partir de 09/11/2021: juros de mora e correção monetária pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
12/07/2023 14:00
INCONSISTENTE
-
12/07/2023 14:00
Baixa Definitiva
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12/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:22
INCONSISTENTE
-
22/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 08:50
Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 13:45
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
10/03/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
27/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em 27/02/2023.
-
24/02/2023 12:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/02/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:13
Proferido despacho
-
18/01/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:25
Atribuição de competência temporária
-
13/01/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 09:45
Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2023.
-
12/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:47
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 07:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 13:49
Proferido despacho
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30/11/2022 01:47
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 01:46
Distribuído por sorteio
-
29/11/2022 14:29
Registrado para Retificada a autuação
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29/11/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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