TJAL - 0726245-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 18:01
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:56
Evolução da Classe Processual
-
18/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0726245-02.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Heitor de Souza Mendonça Rep Por Sua Genitora Karine de Souza Santos - DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que o acervo patrimonial hereditário não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, CONVERTO o feito de inventário sob o rito comum para inventário sob o rito de arrolamento comum.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Comum dos bens do Sr.
Thalles Sthepane Mendonça do Nascimento (certidão de óbito à fl. 21), tendo como requerente seu filho, Heitor de Souza Mendonça (documento pessoal à fl. 11), menor, neste ato representado pela Sra.
Karine de Souza Santos (procuração à fl. 23).
DEFIRO o pedido à fl. 03, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao requerente Heitor de Souza Mendonça, menor, neste ato representado pela Sra.
Karine de Souza Santos, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-o do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO COMUM, nesse ínterim, NOMEIO o Heitor de Souza Mendonça, menor, neste ato representado pela Sra.
Karine de Souza Santos à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE o inventariante, por meio de sua defensora pública, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome do falecido emitida pelo CENSEC; e 2) tendo em vista a juntada de certidão de ônus de imóvel sob matricula 34577 às fls. 16/18, de titularidade em nome do falecido, deve ser retificado a relação dos bens aos quais compõem o presente inventário, haja vista que em petição inicial às fls. 01/05, não visualiza-se a inclusão do bem sob matricula 34577 na relação do patrimônio a ser inventariado; 3) comprovar, documentalmente, a titularidade do veículo do espólio, por meio do CRLV, e o seu respectivo valor venal por meio da tabela FIPE ou por meio de avaliação de 03 (três) concessionárias habilitadas; e 4) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) da Fazenda Pública Federal - referente ao inventariado.
DEFIRO o pedido à fl. 03, item "e", e, portanto, DETERMINO a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido Thalles Sthepane Mendonça do Nascimento, inscrito no CPF sob o nº *94.***.*54-42.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação, a teor do que dispõem os arts. 178, II, e 626 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 27 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
27/05/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 22:44
Decisão Proferida
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26/05/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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