TJAL - 0726248-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 18:02
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:20
Expedição de Carta.
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28/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0726248-54.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Izabel Priscila Cassiano da Silva Costa - DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens do Sr.
Aloilson César Costa da Silva (certidão de óbito à fl. 17), tendo como requerente a Sra.
Izabel Priscila Cassiano da Silva Costa (procuração à fl. 25, assistida nesse ato pela Defensoria Pública Estadual).
DEFIRO o pedido à fl. 03, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a requerente Sra.
Izabel Priscila Cassiano da Silva Costa, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, ademais, deixo de nomear inventariante a Sra.
Izabel Priscila Cassiano da Silva Costa, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação da herdeira deve ser precedida da concordância da cônjuge sobrevivente.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a Sra.
Zilda Cassiano da Silva Costa, no endereço indicado à fl. 02, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os seus documentos pessoais e representação processual, por meio de advogado ou defensor público; e 2) manifestar-se acerca da petição inicial às fls. 01/06, inclusive acerca da nomeação à inventariança e dos valores atribuídos aos bens do espólio.
DEFIRO o pedido à fl. "04", item "d", e, portanto, DETERMINO a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido Aloilson César Costa da Silva, inscrito no CPF sob o nº *17.***.*12-34.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 27 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
27/05/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 22:50
Decisão Proferida
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26/05/2025 22:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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