TJAL - 0709090-09.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO LUCAS DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 15113/AL), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP) - Processo 0709090-09.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Paulo Henrique Lima de AraújoB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré pagar em favor do autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,21 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
21/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 08:20:47, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:56
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 06:09
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:31
Expedição de Carta.
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06/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Lucas dos Santos Monteiro (OAB 15113/AL) Processo 0709090-09.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Henrique Lima de Araújo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, por este ato ordinatório intimo a parte autora para juntar a documentação necessária( comprovante de residência atual em seu nome) para propositura da Ação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
02/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 13:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 08:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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01/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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