TJAL - 0719121-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:13
Expedição de Edital.
-
21/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:27
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ARAGÃO BARBOSA (OAB 11423/AL), ADV: MOACIR TIAGO BEZERRA (OAB 13435/AL), ADV: ANE CAROLINE SOARES DE AZEVEDO (OAB 16369/AL) - Processo 0719121-65.2025.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Estevão Henrique dos Santos SilvaB0 - B1Thiago Augusto Vasconcelos dos SantosB0 - Autos n° 0719121-65.2025.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Estevão Henrique dos Santos Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 17 de setembro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Intimando a Defesa dos réus e o Representante do Ministério Público.
Maceió, 17 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 21:31
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 20:55
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2025 21:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/08/2025 21:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 21:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/08/2025 21:30
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 21:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/08/2025 21:29
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 21:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/08/2025 21:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 21:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:54
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 23:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 23:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/08/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANE CAROLINE SOARES DE AZEVEDO (OAB 16369/AL), ADV: MOACIR TIAGO BEZERRA (OAB 13435/AL), ADV: RODRIGO ARAGÃO BARBOSA (OAB 11423/AL) - Processo 0719121-65.2025.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Estevão Henrique dos Santos SilvaB0 - B1Thiago Augusto Vasconcelos dos SantosB0 - Autos nº: 0719121-65.2025.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Estevão Henrique dos Santos Silva e outro DECISÃO Analisando os autos, verifico que o réu, na resposta à acusação, foi suscitada, por ambos os réus, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sendo requerida a rejeição da denúncia.
No entanto, nesta fase processual não se faz necessário um rigor probatório tão exigente, bastando a prova da materialidade e presença de algum indício de autoria.
Tais informações podem ser encontradas nos depoimentos colhidos, conforme laudos às fls. 42/45 e termos de depoimentos às fls. 54/61.
Deixo, no entanto, de valorar ou apreciar tais elementos, a fim de evitar a análise preliminar do mérito da pretensão acusatória.
Ratifico, assim, a decisão que recebeu a denúncia nos termos do art. 406 do CPP.
Indefiro também o pedido de revogação da prisão preventiva de Estevão Henrique dos Santos Silva e Thiago Augusto Vasconcelos dos Santos.
Mantenho-na com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a restituição da liberdade dos réus ainda representa risco a ordem pública.
Conforme já destacado na decisão de fls. 98/104, parâmetro para aferição do grau de ameaça que a liberdade do réu representa a ordem pública é aferido a partir da extrema periculosidade do agente (HC 111244, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012).
Para tanto, destaco, mais uma vez, que os supostos fatos praticados pelos réus extrapolam a mera prática do tipo penal que lhes é imputado.
A partir dos parâmetros acima fixados, percebe-se que a prisão dos acusados, examinada exclusivamente sob este fundamento, no possível risco de reiteração da conduta delitiva.
Para tanto, destaque-se, que em consulta realizada ao sistema SAJ, pode se constatar que contra o acusado Estevão Henrique dos Santos Silva, existem as seguintes anotações: processo nº. 0720084-10.2024.8.02.0001 e processo nº. 0701311-44.2023.8.02.0001.
Já em desfavor do acusado Thiago Augusto Vasconcelos dos Santos, constatou-se existirem os seguintes processos: 0800289-07.2016.8.02.0001 e até mesmo condenação nos autos de nº 0718178-97.2015.8.02.0001 que tramitou nesta unidade.
Além de haver indicativo da autoridade policial de que os acusados integrem organização criminosa.
Destaque-se que existem elementos concretos e contemporâneos que indicam o grau de ameaça que a liberdade dos acusados representa à ordem pública, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282 e 319 do CPP).
Inclua-se o processo em pauta para fins de realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se os réus e intimem-se as eventuais testemunhas arroladas pelas partes.
Requisite-se o laudo de exame cadavérico, caso ainda não seja sido anexado ao processo.
Anexe-se ainda a folha de antecedentes criminais do réu.
Intimem-se as partes desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
06/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 14:11
Decisão Proferida
-
28/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 08:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/06/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/06/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:35
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 11:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
09/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Moacir Tiago Bezerra (OAB 13435/AL) Processo 0719121-65.2025.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Estevão Henrique dos Santos Silva - Autos n° 0719121-65.2025.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Estevão Henrique dos Santos Silva e outro DESPACHO Retire-se o sigilo do processo, considerando que a denúncia já foi recebida.
Habilite-se a advogada constituída em fls. 154 pelo réu Estevão Henrique dos Santos Silva.
Intime-se o réu Estevão Henrique dos Santos Silva, através das sua advogada constituída, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua resposta à acusação.
Apresentada a resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer em 5 (cinco) dias.
Ao final, voltem-me os autos conclusos.
Providências pela secretaria.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
02/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:46
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 09:16:27, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
31/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 13:45:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
29/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:16
Evolução da Classe Processual
-
26/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:03
Decisão Proferida
-
13/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 16:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
-
16/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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