TJAL - 0700697-26.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:17
Publicado
-
27/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 17:22
Outras Decisões
-
24/02/2025 09:57
Conclusos
-
24/02/2025 09:57
Juntada de Documento
-
24/02/2025 09:57
Juntada de Documento
-
24/02/2025 09:56
Evolução da Classe Processual
-
24/02/2025 09:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 09:55
Apensado ao processo
-
18/02/2025 09:31
Publicado
-
17/02/2025 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:51
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 11:51
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 11:50
Recebimento de Processo no GECOF
-
14/02/2025 11:50
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:54
Transitado em Julgado
-
17/01/2025 13:09
Publicado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Maria Damasceno Gomes (OAB 10718/AL), Kamyla Silva Gama (OAB 10912/AL), Christinie Laci Torres Teodoro (OAB 16264/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0700697-26.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos - Réu: Unaspub - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, para: a) DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, que a requerida se abstenha de realizar descontos em relação ao objeto da demanda; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a restituição em dobro do valor de desde julho de 2023 a setembro de 2024, a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c)CONDENARa requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, os moldes dos art. 404 e 406, do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 08:39
Conclusos
-
21/10/2024 08:37
Expedição de Documentos
-
10/10/2024 13:34
Publicado
-
09/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:37
Expedição de Documentos
-
13/09/2024 13:19
Publicado
-
12/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:09
Juntada de Documento
-
19/08/2024 09:59
Juntada de Documento
-
01/08/2024 13:48
Publicado
-
31/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 11:51
Expedição de Documentos
-
31/07/2024 09:45
Outras Decisões
-
16/07/2024 17:07
Conclusos
-
16/07/2024 17:07
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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