TJAL - 0723249-51.2013.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRÁZ DA SILVA (OAB 12450/PE), ADV: SÍLVIA VALÉRIA DO NASCIMENTO MUNIZ (OAB 27033/PE), ADV: IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR (OAB 14513/AL), ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0723249-51.2013.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1ADILSON AURINO FERREIRAB0 - RÉU: B1Fidc Npl IiB0 e outro - Trata-se de cumprimento da sentença de honorários advocatícios inaugurado por IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS DIREI.
CREDITÓRIOS NÃ PADRONIZADOS NPL2, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 121/122 acima do dependente "/01" e crie-se um novo dependente, ajustando as partes, para que a parte autora seja o Sr Ivan Campos e o Réu o Fundo de Investimentos.
Após a exclusão, arquivem-se este dependente /01.Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito" -
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR (OAB 14513/AL), ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0723249-51.2013.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1ADILSON AURINO FERREIRAB0 - RÉU: B1Fidc Npl IiB0 e outro - Compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte exequente.
Explico.
Conforme se denota das fls. 117/118 dos autos principais, a pessoa Jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO DIREI.
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CPNJ 29.***.***/0001-06, ingressou nos autos, assumindo a posição da pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1.
De modo que, de fato, os atos constritivos devem recair sobre o FUNDO DE INVESTIMENTO DIREI.
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CPNJ 29.***.***/0001-06.
Ocorre que, também é possível verificar nos autos, que no mesmo ato que ingressou no processo, o FUNDO DE INVESTIMENTO DIREI.
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, requereu que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
MARCIO PEREZ DE REZENDE, inscrito na OAB/SP nº 77.460, e do Dr.
ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO, inscrito na OAB/SP 177.274, o que não ocorreu quando da decisão que intimou-a para pagamento (fls. 14/15).
Assim, de forma a sanear o processo, determino a retificação do sistema SAJ para constar no polo passivo da demanda a pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO DIREI.
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CPNJ 29.***.***/0001-06, representada pelos causídicos Dr.
MARCIO PEREZ DE REZENDE, inscrito na OAB/SP nº 77.460, e do Dr.
ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO, inscrito na OAB/SP 177.274, promovendo a republicação da decisão de fls. 12/13 dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR (OAB 14513/AL), ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP) - Processo 0723249-51.2013.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1ADILSON AURINO FERREIRAB0 - RÉU: B1Fidc Npl IiB0 e outro - Trata-se de cumprimento da sentença de honorários advocatícios inaugurado por IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS DIREI.
CREDITÓRIOS NÃ PADRONIZADOS NPL2, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 121/122 acima do dependente "/01" e crie-se um novo dependente, ajustando as partes, para que a parte autora seja o Sr Ivan Campos e o Réu o Fundo de Investimentos.
Após a exclusão, arquivem-se este dependente /01.Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito" -
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Bráz da Silva (OAB 12450/PE), Sílvia Valéria do Nascimento Muniz (OAB 27033/PE), Ivan Campos Vasco Junior (OAB 14513/AL) Processo 0723249-51.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: ADILSON AURINO FERREIRA - Réu: Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados NPL - DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte exequente.
Explico.
Conforme se denota das fls. 117/118 dos autos principais, a pessoa Jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO DIREI.
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CPNJ 29.***.***/0001-06, ingressou nos autos, assumindo a posição da pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1.
De modo que, de fato, os atos constritivos devem recair sobre o FUNDO DE INVESTIMENTO DIREI.
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CPNJ 29.***.***/0001-06.
Ocorre que, também é possível verificar nos autos, que no mesmo ato que ingressou no processo, o FUNDO DE INVESTIMENTO DIREI.
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, requereu que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
MARCIO PEREZ DE REZENDE, inscrito na OAB/SP nº 77.460, e do Dr.
ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO, inscrito na OAB/SP 177.274, o que não ocorreu quando da decisão que intimou-a para pagamento (fls. 14/15).
Assim, de forma a sanear o processo, determino a retificação do sistema SAJ para constar no polo passivo da demanda a pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO DIREI.
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CPNJ 29.***.***/0001-06, representada pelos causídicos Dr.
MARCIO PEREZ DE REZENDE, inscrito na OAB/SP nº 77.460, e do Dr.
ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO, inscrito na OAB/SP 177.274, promovendo a republicação da decisão de fls. 12/13 dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Bráz da Silva (OAB 12450/PE), Sílvia Valéria do Nascimento Muniz (OAB 27033/PE), Ivan Campos Vasco Junior (OAB 14513/AL) Processo 0723249-51.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: ADILSON AURINO FERREIRA - Réu: Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados NPL - DESPACHO Tendo em vista a juntada de tela do sistema Sisbajud, com retorno negativo, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:12
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Bráz da Silva (OAB 12450/PE), Sílvia Valéria do Nascimento Muniz (OAB 27033/PE), Ivan Campos Vasco Junior (OAB 14513/AL) Processo 0723249-51.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: ADILSON AURINO FERREIRA - Réu: Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados NPL - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que houve reiteração de bloqueio via sistema Sisbajud, na data de hoje, aguardando-se o prazo bancário para a verificação: .
O referido é verdade, do que dou fé.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Milena Bezerra Feijó Nobre Assessor de Juiz -
29/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:53
Execução de Sentença Iniciada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Ivan Campos Vasco Junior (OAB 14513/AL), Alessandro Alcantara Couceiro (OAB 177274/SP) Processo 0723249-51.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Réu: ADILSON AURINO FERREIRA - DESPACHO Tendo em vista que o cumprimento de sentença está ocorrendo no dependente de nº 0723249-51.2013.8.02.0001/01, arquivem-se estes autos principais, com baixa na distribuição, alertando as partes que toda e qualquer petição deverá ser protocolada no dependente supracitado, sob pena de não análise por este juízo.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Campos Vasco Junior (OAB 14513/AL), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) Processo 0723249-51.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTOS DIREI.
CREDITÓRIOS NÃ PADRONIZADOS NPL2 - Executado: ADILSON AURINO FERREIRA - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença de honorários advocatícios inaugurado por IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS DIREI.
CREDITÓRIOS NÃ PADRONIZADOS NPL2, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 121/122 acima do dependente "/01" e crie-se um novo dependente, ajustando as partes, para que a parte autora seja o Sr Ivan Campos e o Réu o Fundo de Investimentos.
Após a exclusão, arquivem-se este dependente /01.Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) Processo 0723249-51.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTOS DIREI.
CREDITÓRIOS NÃ PADRONIZADOS NPL2 - Executado: ADILSON AURINO FERREIRA - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON AURINO FERREIRA argumentando que a decisão judicial incorreu em omissão, haja vista não ter levado em consideração o pedido de condenação da parte ré em honorários sucumbenciais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade é permitida quando o pedido é aceito, mesmo que a execução fiscal seja apenas parcialmente extinta ou tenha seu valor reduzido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, nesse caso, a fixação de honorários é adequada, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência e que quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, não há possibilidade de condenação em honorários. (AgInt no AgInt no AREsp 2038278 RS 2021/0386966-2).
Sendo assim, verificando-se que a exceção de pré-executividade fora acolhida, ACOLHO, também, os embargos declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: Condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (no presente caso, da execução proposta pelo exequente), com fulcro no art. 85, §2º do CPC.".
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de outubro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Campos Vasco Junior (OAB 14513/AL) Processo 0723249-51.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Executado: ADILSON AURINO FERREIRA - DESPACHO Proceda-se a habilitação nos autos dos advogados do exequente, devendo as decisões de fls. 92/93 e 111/112 serem republicadas em nome do representante processual do autor.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2013
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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