TJAL - 0750627-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA RODRIGUES DA ROCHA (OAB 19107/AL), ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 99054/MG) - Processo 0750627-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Claudio Gomes de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - DESPACHO Tendo em vista que o Autor aceitou a proposta de acordo ofertada às págs. 152/153 (págs. 259/260), intime-se a Parte Ré para se manifestar no prazo de cinco dias.
Maceió(AL), 04 de agosto de 2025.
Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito -
04/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 16:15
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Rodrigues da Rocha (OAB 19107/AL) Processo 0750627-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Gomes de Albuquerque - Nestas condições, nos termos da fundamentação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos necessários/ cumulativos do art. 300, do Código de Processo Civil, para o fim de impor à Parte Ré - BANCO MERCANTIL - a obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos realizados na aposentadoria do Autor; sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a teor do disposto nos arts. 237 e 537, ambos do Diploma Processual Civil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento injustificado.
Tal como já anotado alhures, defiro o pedido, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Cite-se o Réu, por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Após, ficam as partes intimadas a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, acaso apontado interesse de ambas (Autor e Réu), designe-se dia e hora para realização do aludido ato, intimando-se as aquelas por seus respectivos advogados.Não havendo interesse ou decorrido in albis o prazo assinalado, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15(quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada e justificada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Nada sendo especificado ou requerido, ou mesmo decorrido in albis o prazo assinalado, intimem-se as partes por seus respectivos Advogados e/ou Defensores Públicos, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem suas Razões Finais; fazendo, ao cabo, a conclusão dos autos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
29/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:17
Decisão Proferida
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31/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 16:14
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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