TJAL - 0702051-57.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) - Processo 0702051-57.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Parque Barra GrandeB0 - Autos n° 0702051-57.2023.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condomínio Residencial Parque Barra Grande Executado: Gessica Vanessa de Oliveira Machado SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que o exequente requereu a extinção do feito em decorrência do adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, o art. 924, II, do CPC preceitua que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Isto posto, considerando que houve a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo acima citado.
Desconstitua-se a penhora, com a expedição de alvará judicial autorizando a liberação do valor em benefício da executada.
Intime-se para recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do artigo 55,caput e parágrafo único, da supracitada lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC) Processo 0702051-57.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condomínio Residencial Parque Barra Grande - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:30
Decisão Proferida
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20/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 09:38
Expedição de Carta.
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03/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:35
Evolução da Classe Processual
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03/06/2024 09:34
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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02/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:57
Expedição de Carta.
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17/01/2024 18:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 15:56
Homologada a Transação
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03/11/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 20:43
Conclusos para despacho
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25/10/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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