TJAL - 0701471-27.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Paulino Porangaba (OAB 19149/AL) Processo 0701471-27.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Vanessa Carnaúba Nobre Casado - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:31
Decisão Proferida
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28/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 18:29
Juntada de Mandado
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11/03/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 12:57
Evolução da Classe Processual
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22/02/2025 12:56
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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21/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:33
Expedição de Carta.
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22/07/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 15:14
Homologada a Transação
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23/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2024 13:58
Expedição de Carta.
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01/02/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 00:04
Decisão Proferida
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02/09/2023 18:09
Conclusos para despacho
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01/09/2023 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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