TJAL - 0700839-64.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS MANOEL RODRIGUES FERREIRA (OAB 21940/AL) - Processo 0700839-64.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXECUTADA: B1Maria Giselia Gonzaga de Melo SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte executada, para se manifestar sobre a petição de fls.10 , no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL), ADV: CARLOS MANOEL RODRIGUES FERREIRA (OAB 21940/AL) - Processo 0700839-64.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXEQUENTE: B1Lizamar Alves de AlmeidaB0 - EXECUTADA: B1Maria Giselia Gonzaga de Melo SantosB0 - Autos nº: 0700839-64.2024.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Lizamar Alves de Almeida Executado: Maria Giselia Gonzaga de Melo Santos DECISÃO Trata-se de embargos à execução, com pedido de desbloqueio e liberação de valores penhorados, ao argumento de que a penhora de ativos financeiros recaiu sobre verba de natureza salarial, portanto impenhorável.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, entendo pelo indeferimento do respectivo pedido, haja vista que não consta dos autos documento que evidencie que o valor penhorado possui natureza salarial, sendo este um ônus que incumbe à parte executada, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC.
De maneira que, em observância a diligencia de fls. 78/82 e o extrato de movimentações financeiras em que a executada alega receber seus adventos salariais, verifica-se, que há divergência entre a conta salário e a conta que efetivamente foram encontrados os valores bloqueados, afastando assim, a afirmação de verbas salariais.
Desta feita, inexistindo provas a respeito de se tratar de verba de natureza salarial, INDEFIRO pedido de desbloqueio de valores.
Nesse sentido, segue precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA EXISTENTE EM CONTACORRENTE DO EXECUTADO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS DO DEVEDOR.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - NÃO SE DESINCUMBINDO O DEVEDOR DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 655-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE PROVAR QUE AS QUANTIAS BLOQUEADAS REFEREM-SE À HIPÓTESE DO INC.
IV DO ART. 649 DO REFERIDO DIPLOMA, HÁ QUE SE MANTER INCÓLUME A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE CRÉDITOS BANCÁRIOS.
II - AGRAVO IMPROVIDO (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1099-56 DF, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/11/2007, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 27/11/2007 Pág. : 241).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PARTICULAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DA QUANTIA CONSTRITA É DE NATUREZA SALARIAL.
PENHORA POSSÍVEL. 1. É inadmissível a penhora de valores de natureza alimentar, em decorrência da regra do art. 649, IV, do CPC. 2.No que diz respeito ao saldo existente na conta do executado no final do mês de setembro de 2012, é ônus deste e do qual não se desincumbiu comprovar a natureza salarial da quantia.
Inteligência do artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.Os gastos com assistência à saúde visam ao sustento do agravado em seu sentido mais essencial, porquanto a interrupção dos tratamentos por certo abreviará sua vida. 4.Os valores mutuados decorrem de contratos de abertura de crédito consignado, o que denota que, ao menos de forma mediata, possuem natureza alimentar, pois implicarão o desconto das prestações diretamente de seus proventos futuros 5.
Preservação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental assegurado na Constituição Federal (art. 1º, III), o qual deve ser observado no caso sub judice, tendo em vista que a manutenção da constrição estaria a atentar contra a garantia constitucional precitada.
Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*13-54, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 12/03/2013). (TJ-RS - AI: *00.***.*13-54 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 12/03/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2013).
Abra-se vista à parte embargada/exequente, para se manifestar sobre os embargos à execução, especialmente sobre a proposta de acordo formulada pela parte embargante, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes sobre a decisão.
P.C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:54
Decisão Proferida
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12/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL) Processo 0700839-64.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Lizamar Alves de Almeida - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Em que pese o AR de fl. 61 ter retornado negativo, reconheço a validade da intimação, nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica..
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:29
Decisão Proferida
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07/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 18:44
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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22/01/2025 18:43
Expedição de Carta.
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22/01/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:40
Evolução da Classe Processual
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22/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 10:03
Baixa Definitiva
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07/10/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:51
Expedição de Carta.
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05/09/2024 13:51
Expedição de Carta.
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05/09/2024 13:50
Transitado em Julgado
-
05/09/2024 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 13:01
Homologada a Transação
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15/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2024 08:28:28, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:56
Expedição de Carta.
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30/04/2024 19:55
Expedição de Carta.
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30/04/2024 19:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 18:34
Retificação de Classe Processual
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29/04/2024 12:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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